Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. I. A. D. S., T. A. D. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES - PE45611 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: BRUNA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003440-56.2025.4.05.8308
Trata-se de ação proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente do instituidor. De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340). Compulsando os autos, verifico ter sido comprovado, por meio da certidão de óbito, que o segurado faleceu em 10/12/2024. De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte, a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente. O INSS indeferiu o pedido por não haver provas da qualidade de segurado especial. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência (Súmula n. 14 da TNU). O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência minora o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da conhecida dificuldade que esses trabalhadores encontram de reunirem documentos que comprovem a atividade desempenhada (Súmula n. 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). Outrossim, não custa destacar que a prova exclusivamente testemunhal não se presta à concessão do benefício (Súmula n. 149 do STJ). Por fim, "O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto" (TNU, PEDILEF 00064097620104014300, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 13/09/2013, p. 193/220). Dito isto, no caso em apreço, para fins de comprovar que o falecido ostentava qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de óbito, sem endereço, profissão trabalhador agropecuário; CNIS do falecido com endereço no Assentamento Safra, Santa Maria da Boa Vista; Cadastro SUS do falecido com profissão agricultor (2014); Nota fiscal rural em nome do falecido, emitida em comércio local em Santa Maria (2023); Requerimento de matrícula da autora em escola municipal em Santa Maria, profissão do falecido como agricultor (2023 e 2024); Autodeclaração segurado especial no Assentamento Safra em Santa Maria, de 02/08/2019 a 09/12/2024 em propriedade rural em nome de Josilene Alves dos Santos; Título INCRA da propriedade rural (2018); cartão gestante da genitora com profissão agricultora; CNIS do falecido com apenas 01(um) vínculo rural(2021); Contrato de Comodato firmado pelo falecido no Projeto Fulgêncio (2019); Escritura de imóvel rural, na Agrovila 9, Projeto Fulgêncio(2002). Em audiência de instrução concentrada, a representante da parte autora asseverou que: (...) Eu não convivia mais com ele quando ele morreu, a gente morava na Agrovila 9, e trabalhava na terra de meu pai, área irrigada, plantava milho e feijão, só tivemos uma filha Maria Isis, recebi salário maternidade como agricultora, ela nasceu em 2019, ele não deixou de trabalhar na roça, quando nos separamos ele foi para o Assentamento Safra, ele trabalhava numa Fazenda de uva também, Maria José era a companheira atual dele, lá era a terra dos pais dele, ele sempre foi da agricultura, ele foi assassinado. A testemunha respondeu que: (...) ele sempre foi trabalhador na agricultura, na terra dos pais dela, depois que se separou ele foi pro Safra, e continuou na agricultura mas na terra dos pais dele, ele sempre foi de roça, ele foi assassinado na Fazenda Milano, ele já tinha trabalhado em fazenda de Uva, sempre na roça, ele plantava milho e feijão. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial rural. A qualidade de dependente da parte autora resta comprovada com a certidão de nascimento(17/04/2019). Logo, em vista dos requisitos legais preenchidos cumulativamente, o pedido deve ser julgado procedente. Quanto à autora menor, o passivo deverá ser pago desde o óbito, considerando que o menor de idade era absolutamente incapaz à época do óbito do instituidor. É por demais consabido que a prescrição e a decadência não correm contra os menores impúberes, conforme previsão dos artigos 198, I, e 208, do Código Civil e, ainda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 e do parágrafo 1º do art. 347 do Decreto 3.048/1999, razão pela qual a situação concreta autoriza a concessão do benefício desde o recolhimento prisional, não importando a data em que o requerimento administrativo foi efetuado. Por oportuno, destaco que o Superior Tribunal de Justiça vem utilizando como critério de menoridade os 18 anos de idade, e não os 16 anos de idade, conquanto se saiba que a prescrição corre para os relativamente incapazes, consoante consta no Informativo 546: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909 - AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/05/2014". Por fim, a legislação aplicável para fins de concessão da pensão por morte, deve ser a vigente na data do óbito (Súmula 340 - STJ). Neste ponto, ressalto que quanto à DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CÁLCULO DO BENEFÍCIO/CUMULAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA, caberá ao INSS observar o disposto na legislação vigente ao tempo do óbito, não cabendo ao Poder Judiciário a fixação da DCB e do valor do benefício. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015), em ordem a condenar o réu INSS a: a) Conceder a parte autora a pensão por morte (art. 74 da Lei nº 8.213/1991), fixando a DIB em 10/12/2024(óbito) e DIP em 01/11/2025. Caberá à parte ré comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 4.Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.Permanecendo a discordância das partes, REMETAM-SE os autos à Contadoria para emitir parecer e/ou cálculo. 6. Apresentado os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação.