Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005231-93.2025.4.05.8103.
AUTOR: H. L. M. D. S. REPRESENTANTE: RANIA JOYCE LEANDRO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA YARA MOREIRA RIBEIRO - CE47272,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 29 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005231-93.2025.4.05.8103.
AUTOR: H. L. M. D. S. REPRESENTANTE: RANIA JOYCE LEANDRO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA YARA MOREIRA RIBEIRO - CE47272,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 29 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 16:15
Documento
29/11/2025, 16:15
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:48
Decurso de Prazo
07/11/2025, 14:50
Decurso de Prazo
07/11/2025, 14:50
Publicação
21/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:19
Preparada para Envio
20/10/2025, 17:35
Evolução da Classe Processual
20/10/2025, 17:34
Petição (sucessão)
20/10/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. L. M. D. S. REPRESENTANTE: RANIA JOYCE LEANDRO LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA YARA MOREIRA RIBEIRO - CE47272 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RANIA JOYCE LEANDRO LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005231-93.2025.4.05.8103
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:02
Homologação de Transação
17/10/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: H. L. M. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA YARA MOREIRA RIBEIRO - CE47272 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RANIA JOYCE LEANDRO LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) Federal da 31ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005231-93.2025.4.05.8103 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 117513290. Considerando, ainda, o grande volume de processos, o princípio da busca permanente da conciliação das partes e a solução célere do litígio, fica a parte autora ciente, desde já, de que seu silêncio diante da intimação importará em concordância com a proposta. Sobral/CE, data infra. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
29/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 09:17
Publicação
08/09/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Diante disso, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Ficam as partes igualmente intimadas para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo. Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
05/09/2025, 00:00
Petição
28/08/2025, 22:00
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 08:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:53
Publicação
09/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005231-93.2025.4.05.8103.
AUTOR: H. L. M. D. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito o Dr. José Erialdo da Silva Júnior, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se: 1. Acessar os autos virtuais; 2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais), 3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, nº 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. É obrigatório o uso da máscara nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal no Ceará e nas imediações e consultórios em que são realizadas perícias médicas, consoante Portaria nº 157/2022 da Direção do Foro. Deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios da Justiça Federal no Ceará, sendo aceito, para esse fim, documento físico ou digital que ateste a completude do esquema vacinal contra a COVID-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas, pelo menos, ou dose única, a depender do imunizante. O acesso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, juntamente com teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 (setenta e duas) horas imediatamente anteriores ao seu ingresso na respectiva edificação. A comprovação de vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico e teste negativo não serão exigidos para menores de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelas autoridades de saúde. A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 7 de julho de 2025. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-93.2025.4.05.8103.
AUTOR: H. L. M. D. S. REPRESENTANTE: RANIA JOYCE LEANDRO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA YARA MOREIRA RIBEIRO - CE47272,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 7 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:59
Petição (TRT12)
03/07/2025, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:30
Petição (instrução e julgamento)
19/06/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005231-93.2025.4.05.8103.
AUTOR: H. L. M. D. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada, em caso de situação prevista no art. 5º da Lei nº 14.289/2022, a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Outrossim,
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Apresentar o comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado em documento oficial do INSS, constando o nome do(a) requerente, a espécie e o número do benefício, a data de entrada do requerimento (DER), a decisão e o motivo do indeferimento, nos termos do art. 129-A, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Sobral/CE, data infra. DANIEL RODRIGUES RIBEIRO FILHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:10
Petição
06/05/2025, 19:52
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)