Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. B. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0004028-78.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
AUTOR: J. B. N. INTIMAÇÃO De acordo com o art. 11 da Resolução nº. 458/2017, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, fica V.Sª. intimada da expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor (ver número(s) do(s) requisitório(s) abaixo), nos presente autos A RPV/PCR será autuada no Tribunal em até 30 dias úteis, estando disponível para consulta (após autuação), através do sítio do TRF5 https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Pesquisar pelo número do processo originário. Serra Talhada/PE,30 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004028-78.2025.4.05.8303
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. B. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0004028-78.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
AUTOR: J. B. N. INTIMAÇÃO De acordo com o art. 11 da Resolução nº. 458/2017, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, fica V.Sª. intimada da expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor (ver número(s) do(s) requisitório(s) abaixo), nos presente autos A RPV/PCR será autuada no Tribunal em até 30 dias úteis, estando disponível para consulta (após autuação), através do sítio do TRF5 https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Pesquisar pelo número do processo originário. Serra Talhada/PE,30 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004028-78.2025.4.05.8303
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 11:08
Expedida/Certificada
30/01/2026, 11:08
Preparada para Envio
07/01/2026, 11:28
Decurso de Prazo
22/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:35
Petição
18/12/2025, 13:24
Petição
11/12/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: J. B. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0004028-78.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
AUTOR: J. B. N. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF e art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância acerca dos valores encontrados, ficam, também, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos, no mesmo prazo. O silêncio importará em anuência tácita. Em caso de concordância, encaminhem-se os autos para expedição de RPV. Fica o advogado advertido que, caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Art. 16 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023). Serra Talhada/PE, 10 de dezembro de 2025 JOAO BATISTA GOMES CAVALCANTI Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004028-78.2025.4.05.8303
11/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:21
Expedida/Certificada
10/12/2025, 11:21
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:21
Petição
03/12/2025, 21:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:09
Evolução da Classe Processual
18/11/2025, 12:54
Trânsito em julgado
18/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
18/11/2025, 12:53
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:02
Publicação
07/11/2025, 16:06
Petição (sucessão)
03/11/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. B. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Entendam-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto sócio-econômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce e situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário mínimo. O STJ, com voto da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, 3ª Seção, por unanimidade, em julgamento proferido no dia 28/10/2009, DJe de 20/11/2009, p. 0963, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento vocacionado no sentido de que, ainda que a renda familiar per capita seja superior a um quarto do salário mínimo, afigura-se cabível a concessão de benefício assistencial à pessoa detentora de deficiência incapacitada de prover a própria subsistência, consoante se infere a seguir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (grifos acrescidos) 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. Dispõe o § 11 do art. 20 da Lei nº 8.7442/1993: "Para concessão do benefício de que trata o caputdeste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Digna de referência também se mostra a disposição normativa contida § 14 do art. 20 da LOAS, inserida pela Lei n° 13.982/2020: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Pois bem. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por perito de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes, tendo o expert judicial atestado (ids. 76971522 e 105872854): "O periciando traz laudos com diagnóstico de F84.0 - transtorno do espectro autista, após o exame físico e anamnese apresenta limitações temporárias para as atividades, prejuízo da atenção, comunicação e socialização, mas com perspectiva de evolução realizando acompanhamento multiprofissional. Ressalta-se que a Lei 12.764/2012, artigo 1º, § 2º estabeleceu que pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência. V - CONCLUSÃO: Incapacidade parcial e temporária com possibilidade de evolução no período de 01 anos." Tendo em vista tratar-se de menor de idade, a condição da parte autora deve causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 6.214/2007. Analisando o laudo judicial, restou assentado (item VII do laudo) que a condição do autor lhe causa incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade, sendo observado prejuízo na comunicação, fala e interação social, bem como demanda de seus genitores atenção e cuidado especial além do normal para alguém de sua idade. Em que pese o período entre o início do impedimento e a data prevista para a sua cessação ser inferior a 02 anos, entendo que a análise do requisito de impedimento de longo prazo, previsto no art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, deve ser interpretada em consonância com a natureza da condição apresentada, sob pena de reduzir a compreensão do conceito legal a uma avaliação meramente cronológica, desconsiderando o caráter estrutural de determinadas deficiências. O transtorno do espectro autista (TEA), diagnosticado no caso concreto, não é uma enfermidade episódica ou transitória, mas sim um transtorno global do neurodesenvolvimento, de base biológica e presente desde a primeira infância. Suas manifestações incluem déficits persistentes na comunicação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamento, além de alterações cognitivas e sensoriais (que foram concretamente verificados no laudo médico e na perícia judicial). Desta forma, a ciência médica tem reiteradamente afirmado que o TEA acompanha o indivíduo por toda a vida, ainda que sua expressão clínica varie em intensidade e possa ser atenuada com tratamentos multiprofissionais adequados - envolvendo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia terapêutica e acompanhamento psiquiátrico. Assim, considerando que o autismo é uma condição presente desde a primeira infância do indivíduo, não é possível ignorar que, no caso do autor, os impedimentos já estavam presentes desde essa fase inicial de desenvolvimento, ainda que só tenham sido formalmente registrados em laudo ou perícia posteriores. Deve-se concluir, portanto, pelo reconhecimento do impedimento de longo prazo, pois a condição acompanha o indivíduo desde a primeira infância, variando apenas em intensidade e impacto funcional. Esclarece-se, ainda, que a eventual temporariedade do impedimento funcional, que pode ser atenuada pelo desenvolvimento de habilidades adaptativas a partir de acompanhamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia terapêutica, psiquiatria), não afasta o direito autoral. Isso porque a própria legislação que rege o benefício assistencial prevê a realização de perícias periódicas de revisão, justamente para verificar a permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, possibilitando sua suspensão caso não mais estejam presentes os requisitos legais. No que concerne ao requisito da miserabilidade do núcleo familiar, observa-se que, de acordo com as informações contidas no parecer social (anexo 117804245), realizado nos autos do processo 0002864-15.2024.4.05.8303, trasladado ao presente processo e utilizado como prova emprestada, o autor reside com genitora e irmãos, totalizando núcleo familiar de 04 pessoas, sendo a renda no valor de R$ 1.200,00, decorrente do programa de transferência de renda, Bolsa Família. Conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso II, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família, não devem ser computados como renda mensal bruta familiar. Desta forma, tem-se que a renda per capita da família analisada encontra-se abaixo do patamar fixado para concessão do benefício pleiteado. A situação de miserabilidade é reforçada pela análise do relatório fotográfico, que revela residência simples, com piso em cimento, telhado em telhas, com móveis e eletrodomésticos simples e desgastados, não se vislumbrando sinais de riqueza que infirmem o estado de hipossuficiência econômica autorizador da concessão do benefício aqui perquirido. Destaque-se, ainda, que o Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitados de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou a sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social, como é o caso dos autos. Tenho, portanto, que findaram satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. II - Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004028-78.2025.4.05.8303
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) a implantar, em 20 (vinte) dias, o benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora; b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 26/01/2024 (DER) e DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora pela poupança e correção monetária pelo IPCA-E. No caso de valores devidos partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Por oportuno, defiro o pedido de Justiça Gratuita (Lei nº. 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Serra Talhada (PE), data da assinatura eletrônica. RONEY RAIMUNDO LEAO OTILIO Juiz Federal
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:04
Procedência
29/10/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:21
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:02
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:56
Publicação
22/09/2025, 21:41
Petição
19/09/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J. B. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No mérito, busca a parte autora, em síntese, concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. De forma a instruir os autos e considerando que na Ação nº 0002864-15.2024.4.05.8303 foi produzido, sob o crivo do contraditório, Laudo Social para avaliação socioeconômica da parte autora, entendo cabível, para fins de economia processual, a utilização de citada prova para instrução da presente ação. Assim, com fulcro no art. 372 do CPC, determino o translado de cópia da mencionada prova pericial para os presentes autos. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo.
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004028-78.2025.4.05.8303 Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do CADUNICO atualizado. Juntada a documentação, intime-se a parte contrária para manifestação. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 16:09
Julgamento em Diligência
18/09/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 10:55
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:15
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 10:19
Publicação
08/09/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 09:37
Petição (sucessão)
05/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: J. B. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0004028-78.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE SANTOS SANTANA
AUTOR: J. B. N. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF e art. 203, § 4º do CPC, ficam intimadas as partes e o Ministério Público Federal para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito médico. Serra Talhada, 4 de setembro de 2025 BARBARA RAQUEL COUTINHO MARQUES DE SA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004028-78.2025.4.05.8303
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:32
Documento
04/09/2025, 09:28
Petição
03/09/2025, 14:54
Documento (Certidão)
27/08/2025, 12:02
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:10
Publicação
25/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J. B. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No mérito, busca a parte autora, em síntese, concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. De forma a instruir os autos, foi realizada perícia médica por perito de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. Analisando-se a referida perícia (id. 76971522), verifica-se que: "O periciando traz laudos com diagnóstico de F84.0 - transtorno do espectro autista, após o exame físico e anamnese apresenta limitações temporárias para as atividades, prejuízo da atenção, comunicação e socialização, mas com perspectiva de evolução realizando acompanhamento multiprofissional. Ressalta-se que a Lei 12.764/2012, artigo 1º, § 2º estabeleceu que pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência. V - CONCLUSÃO: Incapacidade parcial e temporária com possibilidade de evolução no período de 01 anos." Por fim, acrescentou que a incapacidade teve início em 25/01/2024, justificando a data no laudo médico de id. 71586908. Quanto à data de início do impedimento, constato possível contradição entre a conclusão ora apresentada e o resultado de perícia judicial realizada em 03/06/2024, nos autos do processo nº 0002864-15.2024.4.05.8303, em que outro perito médico concluiu pela ausência de impedimento naquela oportunidade. Assim, para dirimir tais inconsistências e assegurar a adequada formação da convicção do Juízo,
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004028-78.2025.4.05.8303 intime-se o médico perito para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o laudo, esclarecendo especificamente como concilia suas conclusões atuais com aquelas constantes da perícia judicial realizada em 03/06/2024 nos autos do processo nº 0002864-15.2024.4.05.8303, em que foi atestada a ausência de impedimento, apontando se houve evolução/recrudescimento do quadro clínico ou outra justificativa plausível para a divergência. De forma a permitir a melhor análise pelo perito de todo o acervo probatório, determino que a secretaria traslade o laudo médico produzido nos autos do processo 0002864-15.2024.4.05.8303, disponibilizando-o ao perito nomeado. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após manifestação das partes, vistas ao Ministério Público Federal. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 11:38
Julgamento em Diligência
21/08/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 15:48
Petição (TRT12)
13/08/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:34
Petição (admonitária)
01/08/2025, 12:26
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:25
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 09:03
Publicação
09/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
AUTOR: J. B. N. ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC: considerando a juntada do laudo de perícia médica, fica oportunizado à parte autora prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; (b) bem como fica o INSS CITADO para, no prazo legal, ofertar proposta de acordo ou apresentar contestação. Serra Talhada/PE, 7 de julho de 2025 ANNA BEATRIZ DE MOURA BATISTA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0004028-78.2025.4.05.8303
08/07/2025, 00:00
Petição
07/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:13
Documento
07/07/2025, 09:11
Petição
26/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:56
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:56
Publicação
12/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004028-78.2025.4.05.8303.
AUTOR: J. B. N. Advogado do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Serra talhada, 10 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 38ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:32
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: JOSEANE SANTOS SANTANA - BA73679
AUTOR: J. B. N. ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC: considerando o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), fica, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC, determinada a produção de PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora. Fica o INSS cientificado do processo para fins de eventual constituição em mora. Ficam partes intimadas da designação do exame para data a ser disponibilizada pelo perito, por ordem de chegada, a se realizar no fórum da Justiça Federal em Serra Talhada, ficando facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiverem em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e § 3º do NCPC). O(A) perito designado para realizar o exame técnico necessário deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Concluída a prova, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, que fixo em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), considerando os critérios e valores constantes da Resolução nº 305/2014 do CJF (valores recentemente atualizados pela Resolução nº 937/2025). Serra Talhada/PE, 29 de maio de 2025. PEDRO HENRIQUE LIMA FERRAZ Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0004028-78.2025.4.05.8303