Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012544-08.2025.4.05.8103.
AUTOR: A. P. N. REPRESENTANTE: MANOELA SOUZA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 12 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:15
Documento
12/12/2025, 16:15
Petição (erro material)
28/11/2025, 14:49
Decurso de Prazo
21/11/2025, 09:51
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:14
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:13
Preparada para Envio
16/10/2025, 15:59
Publicação
15/10/2025, 11:18
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 12:58
Petição (sucessão)
14/10/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. P. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MANOELA SOUZA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação Tendo em vista as partes haverem livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante reza o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo INSS (id. 121701099) e aceito pela parte autora (id. 122097112), nos exatos termos da proposta apresentada. III - Dispositivo Do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012544-08.2025.4.05.8103
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. P. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MANOELA SOUZA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação Tendo em vista as partes haverem livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante reza o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo INSS (id. 121701099) e aceito pela parte autora (id. 122097112), nos exatos termos da proposta apresentada. III - Dispositivo Do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012544-08.2025.4.05.8103
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
09/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:47
Homologação de Transação
09/10/2025, 16:47
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 12:00
Petição (sucessão)
07/10/2025, 19:45
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:19
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 16:17
Publicação
09/09/2025, 06:31
Petição (sucessão)
08/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: A. P. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MANOELA SOUZA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012544-08.2025.4.05.8103
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:00
Petição
06/08/2025, 15:05
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:38
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012544-08.2025.4.05.8103.
AUTOR: A. P. N.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Felipe Boaventura Apolinário, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-08.2025.4.05.8103.
AUTOR: A. P. N. REPRESENTANTE: MANOELA SOUZA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 7 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:34
Petição (sucessão)
01/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 14:54
Petição (instrução e julgamento)
23/06/2025, 16:47
Publicação
12/06/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012544-08.2025.4.05.8103.
AUTOR: A. P. N.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) regularizar a representação processual no instrumento procuratório, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se a parte autora de pessoa absoluta ou relativamente incapaz. O instrumento de procuração poderá ser público atual (em até 1 ano do ajuizamento da ação) ou apresentar instrumento procuratório particular legível, regular e atual (em até 1 ano do ajuizamento da ação), contendo a impressão datiloscópica do autor(a)/representante legal, a assinatura do subscritor a rogo, a assinatura de 2(duas) testemunhas (que devem ser pessoas diferentes do(a) subscritor(a) a rogo da procuração) e ainda as cópias do RG e do CPF de todos os signatários (subscritor(a) a rogo e das 2 testemunhas), nos termos do art. 595 do Código Civil (aplicado por analogia), haja vista o(a) autor(a)/representante legal tratar-se de pessoa não alfabetizada, conforme documento oficial de identidade acostado aos autos. Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.