Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009722-61.2025.4.05.8001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIRA TESTEMUNHA: ANA LUCIA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDENI RULIM NUNES - AL11827,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende MARIA DO SOCORRO LIRA obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 08/11/2024, mas o INSS indeferiu “por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária”. 2. Observa-se que a autora tem 55 anos de idade quando da DER. Narra, na inicial, que reside no Povoado Mumbaça, s/n, Feira Grande/AL, que exerce atividade rural desde criança com os seus pais e, posteriormente, em regime de economia familiar, na propriedade de seu marido, José dos Santos Lira, localizada no Sítio Poço do Boi, na zona rural de Feira Grande/AL, plantando milho e feijão para subsistência. Na autodeclaração do segurado especial rural id. 72131028, a parte autora declarou que explora atividade campesina desde 06/08/2004, individualmente. Apresenta os seguintes documentos: 1 - carteiras do CAF/PRONAF em nome da parte autora e de seu cônjuge emitidas em 07/11/2024 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Feira Grande/AL e o correspondente extrato completo e documento PRONAF; 2 - recibo de inscrição do imóvel apontado como local da exploração da atividade rural no CAR de 26/10/2023 no qual consta a demandante e seu cônjuge como proprietários/possuidores; 3 - carteira do sindicato; 4 - certidão de casamento da demandante na qual ela e seu marido são qualificados como agricultores, lavrado em 1985; 5 – contrato particular de compra e venda do imóvel indicado como de exploração da atividade rural em que figura como comprador o cônjuge da demandante, firma reconhecida em 10/2023; 6 – ficha ambulatorial; 7- declaração ITR de 2022; 2021; 8 – notas fiscais de compras de produtos agrícolas em que figura como destinatário/remetente a parte autora, datas de 05/2017 e 06/2023; e 9 – requerimento de matrícula de filho. 3. O INSS aponta que não há prova material pertinente e contemporânea. A única DAP foi emitida em 05/11/2024, depois da primeira DER. Além disso, O esposo da autora teve dois vínculos empregatícios entre 1997 e 2007 e desde 05/04/2007 recebe auxílio-acidente, com valor quase igual ao salário-mínimo. Junta CNIS do marido da autora. 4. No dossiê previdenciário da autora não se observa vínculos trabalhistas e nem pedido de benefícios, salvo aposentadorias em 2024, sendo um deles objeto da presente ação. Não possui CadÚnico. 5. Em audiência, a autora disse que é agricultora desde muito nova. Trabalha em terra própria (e de seu marido) no Sítio Poço do Boi. Planta milho, feijão e mandioca. Confirmou que seu marido já teve um trabalho urbano até 2007, por ocasião do qual sofreu um acidente e passou a receber auxílio-acidente. Disse que, ainda assim, precisa trabalhar na roça para sustentar a si e a família. Mora com o marido e a filha. Trabalha na roça com a filha, pois o marido já não consegue trabalhar por conta da limitação física ocasionada pelo acidente. Consome o milho e o feijão e vende a mandioca. Falou das ferramentas (enxada, foice, machado etc). 6. Vê-se que a parte autora prestou depoimento firme, coerente e seguro sobre o trabalho rural que alega ter desempenhado ao longo da vida. A testemunha ouvida em juízo corroborou a versão autoral. Sublinho que, embora devidamente intimada, a Procuradoria Federal – responsável pela defesa do INSS – não compareceu à audiência de instrução marcada para o presente feito. A ausência reiterada de procuradores federais nas audiências configura um desinteresse explícito em exercer o direito de participação, preterindo assim a oportunidade de formular perguntas e apresentar argumentos que pudessem subsidiar a defesa da autarquia. Tal atitude, além de contrariar os princípios processuais que regem a administração da justiça, implica a perda da chance processual de questionar e confrontar as provas e os depoimentos apresentados pela parte autora e sua testemunha. 7. É imperioso destacar a importância crucial da defesa do INSS em juízo, especialmente considerando o papel vital que a instituição desempenha na sociedade brasileira. O INSS é responsável pela administração de benefícios previdenciários e assistenciais que garantem a proteção social de milhões de brasileiros. Aqui no Agreste Alagoano, essa importância é ainda maior, eis que é onde reside parte da população mais vulnerável de Alagoas. A eficiência e a diligência na defesa dos interesses do INSS em processos judiciais são, portanto, de grande relevância para a manutenção do equilíbrio e da sustentabilidade do sistema previdenciário. 8. A ausência da Procuradoria Federal em audiências de instrução prejudica significativamente o bom andamento da justiça. A defesa do INSS em juízo não apenas asseguraria que os recursos da autarquia fossem utilizados de forma adequada e dentro dos parâmetros legais, mas também evitaria decisões que poderiam aumentar indevidamente os encargos financeiros da previdência social. Em tempos em que o “rombo” da previdência é uma preocupação constante, a atuação proativa e eficaz da Procuradoria Federal deveria ser ainda mais firme. 9. O déficit previdenciário é uma questão de extrema seriedade, que afeta a capacidade do país de manter e expandir os benefícios previdenciários necessários à população. Um dos pilares para a contenção desse déficit é garantir que apenas os benefícios devidos sejam concedidos, evitando fraudes e pagamentos indevidos. A defesa ativa do INSS em juízo contribui para a identificação e a correção de eventuais distorções, assegurando que os recursos públicos sejam direcionados de forma justa e eficiente. A ausência da Procuradoria Federal nas audiências de instrução, como no presente caso, compromete a possibilidade de rebater alegações, questionar testemunhas e apresentar provas que poderiam ser determinantes para a correta elucidação dos fatos. Tal ausência, além de ferir os princípios processuais, resulta em uma perda de oportunidade que pode impactar negativamente as finanças públicas e a percepção de justiça pelas partes envolvidas. 10. A participação do INSS não é apenas uma obrigação processual, mas uma necessidade para a preservação do equilíbrio financeiro da previdência social e a proteção dos interesses coletivos. A Procuradoria Federal deve atuar com diligência e compromisso, assegurando que cada caso seja tratado com a seriedade e a atenção que merece. Somente assim será possível garantir que a previdência social continue a cumprir seu papel fundamental de amparo e segurança para a sociedade brasileira, alagoana e agrestina, especialmente em um contexto de desafios econômicos e sociais. 11. Dito isso, este magistrado não pode suprir a ausência da Procuradoria Federal, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade e da função jurisdicional, pelo que devo concentrar minha atuação dentro dos limites da competência e das atribuições que me são conferidas pela legislação. Em resumo: não sou procurador federal nem posso fazer as vezes de procurador federal durante as audiências. Se a não participação ativa da defesa do INSS na instrução probatória impacta diretamente na formação do convencimento deste Juízo, também é verdade que não pode ser atribuída à Magistratura Federal a responsabilidade pela ausência de uma defesa técnica eficaz. Portanto, no presente caso, a decisão é proferida com base nas provas coligidas e nos depoimentos prestados, em que pese a ausência injustificada da Procuradoria Federal. Ressalto que a falta de comparecimento do INSS não deve prejudicar a parte autora, que se fez presente e colaborou integralmente com o andamento do processo. 12. Dessa forma, tenho como provada a qualidade de segurado especial da parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes. 13.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial à parte autora, fixando a DIB em 08/11/2024 (data de entrada do requerimento) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. 14. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. 15. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. 16. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 17. Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL),sendo a quantia restante integralmente da parte autora. 18. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. 19. Intimem-se as partes. 20. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. 21. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal