Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LYGIA BARROS LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTUR FREITAS PIMENTEL - PE56489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE INTERSTÍCIO ENTRE A DER E A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE ATUAL, TOTAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS RECONHECENDO A INCAPACIDADE EM 2025. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO E PRIMAZIA DA REALIDADE CLÍNICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002204-30.2024.4.05.8300
RECORRENTE: LYGIA BARROS LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTUR FREITAS PIMENTEL - PE56489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: LYGIA BARROS LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTUR FREITAS PIMENTEL - PE56489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora insurge-se contra a limitação temporal imposta na sentença, que restringiu o pagamento das parcelas vencidas ao intervalo de 20/09/2023 a 07/01/2024. Sustenta que o laudo pericial judicial e a própria conduta administrativa posterior do INSS confirmam que a incapacidade não cessou, permanecendo atual e total. Passo à análise. O laudo pericial (realizado em 03/05/2025- id. 22799810) foi conclusivo quanto à incapacidade atual, total e temporária, fixando a DII em 14/02/2023. O perito não indicou melhora do quadro clínico no período em que a sentença fixou o termo final (janeiro de 2024). Pelo contrário, o diagnóstico de esgotamento e reação ao estresse (CIDs F43.0 e Z73.0) demonstra natureza persistente. Em matéria previdenciária, o magistrado não se vincula estritamente à interpretação restritiva do pedido se a prova técnica revela a manutenção da incapacidade durante o curso do processo. O reconhecimento da procedência deve abarcar todo o período em que a segurada esteve desprotegida enquanto persistia a patologia. Constata-se que o próprio INSS, em proposta de acordo (id. 22799813), admitiu a manutenção do quadro incapacitante ao oferecer o restabelecimento com nova DIB em 08/04/2025. Não se mostra razoável nem jurídico chancelar a interrupção do benefício se a perícia judicial, equidistante das partes, atesta que a recorrente permanece incapaz para suas atividades habituais. Assim, a sentença merece reforma para afastar o limite temporal de 07/01/2024, determinando-se a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.651.847-8) enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser pagas as parcelas vencidas e não pagas desde a DER (20/09/2023), inclusive aquelas posteriores a abril de 2025, ressalvada a compensação de valores já recebidos administrativamente. No que pertine à DCB, constato que o perito judicial não fixou prazo específico de recuperação. Em casos como tais, o art. 60, § 9º da Lei 8.213/91 consolidado pelo Tema 246 da TNU, define que, na ausência de lapso de recuperação fixado pelo perito, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contados da efetiva implantação cabendo ao autor requerer pedido de prorrogação do benefício. (TEMA 246 da TNU) Recurso provido. Sentença reformada para afastar o limite temporal de 07/01/2024, determinando-se a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.651.847-8) enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser pagas as parcelas vencidas e não pagas desde a DER (20/09/2023), inclusive aquelas posteriores a abril de 2025, ressalvada a compensação de valores já recebidos administrativamente e DCB em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício, cabendo ao autor requerer pedido de prorrogação do benefício em caso de continuidade da patologia. Sem honorários. Custas pela lei. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002204-30.2024.4.05.8300
RECORRENTE: LYGIA BARROS LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTUR FREITAS PIMENTEL - PE56489-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso inominado do autor, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002204-30.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou o pedido procedente, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER (20/09/2023) e a data da implantação administrativa (07/01/2024), por entender que, a partir desta última data, o benefício já estaria ativo. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado sustentando ter a sentença incorrido em erro ao limitar a condenação a janeiro de 2024, ignorando que a incapacidade persiste; o laudo pericial judicial, realizado em 03/05/2025, ter atestado que a incapacidade é atual, total e temporária, sem indícios de recuperação funcional anterior; o próprio INSS ter apresentado proposta de acordo reconhecendo a manutenção do quadro incapacitante e sugerindo o restabelecimento do benefício a partir de 08/04/2025, o que comprova o hiato indevido no pagamento. Ao fina, pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício e o pagamento de todas as parcelas vencidas enquanto perdurar a incapacidade clínica, afastando-se o marco final artificial de 07/01/2024. Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002204-30.2024.4.05.8300