Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACI BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA VIEIRA - AL8560B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: LINDEMBERG HOLANDA NASCIMENTO - PI19402 SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida ou mista mediante o cômputo de tempo de atividade urbana e rural. O INSS contestou a ação. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Para bem decidir a questão, julgo pertinente tecer breves considerações acerca da aposentadoria perseguida nos autos e seus requisitos legais. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em razão da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202, da CF, em sua redação original, assim estabelecia: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º- É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher". A Reforma Previdenciária, materializada através da EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. O regramento passou a ser o seguinte: "Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". Subsistência ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço - regra de transição da EC n.º 20/98 A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados. Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos, ou sujeito às seguintes regras: não tendo o segurado atingido 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998, pode ele se aposentar de forma proporcional, desde que possua 53 anos, se homem, e 48, se mulher, e trabalhe por mais 40% do tempo que falta para completar o tempo exigido, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso II, da EC n.º 20/98. Nesta hipótese, a renda mensal inicial (RMI) do benefício será calculada como estabelecido no art. 9º, § 1º, inciso II, da EC n.º 20/98, sem a incidência do fator previdenciário, salvo se a utilização do método ordinário de cálculo da Lei n.º 8.213/91 resultar numa RMI superior, uma vez que a própria EC permite que o segurado opte pelo regime atual e não se pode utilizar seu direito adquirido contra ele mesmo. De acordo com o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, ipsis litteris: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Em outras palavras, o tempo de labor urbano poderá ser somado ao tempo de labor rural para fins de cumprimento da carência do benefício, aplicando-se, neste caso, outros patamares de idade mínima, a saber: 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Legislação e comprovação do trabalho prestado em condições especiais. A comprovação do tempo de serviço é disciplinada pela lei vigente na época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no DOU em 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. O enquadramento legal em determinada categoria profissional gerava a presunção absoluta de que a atividade havia sido exercida em condições especiais. A jurisprudência, no entanto, passou a se orientar no sentido que as relações de categorias profissionais danosas, previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 611/92, eram exemplificativas. Com isso, outras atividades poderiam ser consideradas especiais caso houvesse prova de que o trabalhador estava efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. A exigência da permanência da exposição aos agentes nocivos, sem que isso se dê ocasional ou intermitentemente, somente foi instituída pela Lei nº 9.032/95, com a nova redação dada ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, somente se aplica às atividades desenvolvidas a partir de 29/04/1995. Nesse sentido, prescreve o enunciado da Súmula 49 da TNU: "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". (Grifei). Com a vigência da Lei n. 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios. A Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, passou a exigir então, para comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, que traz diversas informações do segurado e da empresa. Registre-se, nesse ponto, que a eventual extemporaneidade do laudo pericial não compromete sua eficácia probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU prescreve que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Ademais, se a empresa para a qual a parte autora trabalhava ainda se encontra em pleno funcionamento e se na atualidade, com toda evolução da tecnologia e segurança do trabalho, as condições ainda são insalubres, é forçoso reconhecer que há 10, 20 ou 30 anos as mesmas eram iguais, senão ainda mais precárias e deletérias. Assim, caberia ao INSS infirmar o Laudo Técnico emitido regularmente pela empresa, no qual atestou que, mesmo em períodos anteriores a sua elaboração, a parte autora já trabalha em condições prejudiciais a sua saúde. No entanto, isso não ocorreu. A autarquia previdência demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, impende gizar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) também é prova hábil a comprovar a submissão efetiva a agentes nocivos, uma vez se tratar de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que atesta a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do empregado nos períodos trabalhados. Somente em caso de dúvida objetiva cabe recusar fé ao PPP, exigindo a apresentação do laudo técnico. Esse é o entendimento assentado na TNU: "2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. 3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental" (PEDILEF nº 2009.72.64.000900-0, relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 27/06/2012, DOU de 06/07/2012). (Grifei). Agente Físico Ruído Oportuno então destacar que, no que concerne a exposição do empregado ao agente nocivo ruído para a configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto durante toda a jornada de trabalho ao nível máximo de ruído previsto na legislação de regência. Esclareço que há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, mas por outro lado, é certo que também há períodos em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o nível médio, que dever ser considerado para fins de comprovação da atividade como danosa à saúde do trabalhador. O que se exige é que a exposição ao agente nocivo ruído seja habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), não que a exposição durante toda a jornada seja acima de um valor fixo, até porque o limiar não é único, mas variável em função de cada nível de intensidade de exposição ao agente nocivo, conforme se pode constatar da norma regulamentadora nº 15, instituída através da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78[1]. Daí porque o trabalhador que se submete a níveis de ruído de 90db por 4 horas e 15 minutos por jornada, por exemplo, já excede a "máxima exposição diária permissível" (na expressão da norma regulamentadora), que estabelece, para esse nível de ruído, a exposição máxima de apenas 4 (quatro) horas, e não todo o período da jornada (8 horas). Destaco que acima de 115 dB, a exposição máxima permitida é de apenas 7 (sete) minutos. Entendimento contrário implicaria em se aceitar que o trabalhador que estivesse submetido a uma exposição de 8 horas diárias e constante a níveis de ruído 85 dB teria sua atividade considerada especial, enquanto aquele que exercesse atividade exposto a um nível de ruído de 100dB durante 7 horas e 50 minutos e tivesse um intervalo de 10 minutos de exposição teria seu tempo de serviço considerado normal, não sendo razoável tal entendimento. Justamente porque as normas que regulam os limites máximos de exposição aos agentes nocivos estabelecem períodos de exposição variáveis, conforme os níveis de intensidade da exposição, e inclusive estabelece fórmula de cálculo para as situações em que há exposição a níveis variados (pela exposição média), é destituída de fundamento a interpretação de que o trabalhador necessitaria comprovar a submissão ao agente nocivo em patamares superiores ao menor limite máximo durante a integralidade da jornada. A expressão permanente se refere à exposição, não à intensidade, que pode ser variável, desde que, na média segundo a fórmula de cálculo estabelecida, supere o limite de exposição diária. Ainda em relação ao agente ruído, destaco que inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. Uso de equipamento de proteção individual (EPI) O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em 04/12/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 (Rel. Min. Luiz Fux) fixou duas teses que devem ser aplicadas para todos os processos que discutem os efeitos do uso do EPI sobre o direito à aposentadoria especial. Na primeira das teses, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Na segunda tese, também por maioria de votos, restou fixado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". A par do ruído, a jurisprudência já firmou entendimento de que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz. É o caso de períodos anteriores a 03/12/1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: "§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância". Também é irrelevante a informação constante do PPP, quando há reconhecida ineficácia do EPI, como nos casos de a) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade; b) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC); c) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; d) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 - Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017 - d) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Da disciplina legal da conversão de tempo de serviço comum e especial Inicialmente era permitido ao segurado que tivesse levado a efeito atividade comum e especial a escolha por aposentadoria por tempo de serviço comum ou especial, quando então os períodos deveriam ser convertidos de modo a possibilitar a sua soma. Com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a conversão do tempo comum para especial deixou de ser possível, passando a ser imperativo, para os segurados interessados em obter a aposentadoria especial, a comprovação integral da prestação do serviço sob condições especiais. Contudo, a restrição introduzida pela Lei nº 9.032/95 só tem aplicação para o tempo de serviço prestado a partir da sua vigência, de modo que permaneceu incólume a possibilidade do segurado de ver computado como tempo de serviço especial, o tempo de serviço comum, devidamente convertido, até então prestado, para fins de aposentadoria especial. Isto é, o tempo de serviço comum, já existente por ocasião da vigência da referida legislação, pode ser convertido em tempo especial, tendo em conta que o tempo de serviço é regulado pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Como a legislação anterior à Lei nº 9.032/95 possibilitava a referida conversão, persistiu em favor do segurado o direito de ver o tempo de serviço comum prestado, até o advento da indigitada lei, convertido em especial.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001546-24.2024.4.05.8003 Trata-se, na verdade, de respeito à situação jurídica já incorporada ao patrimônio jurídico do segurado, legítimo direito adquirido, cuja envergadura constitucional lhe torna impassível de supressão. No tocante à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, a jurisprudência tem entendido que não existe óbice. A Turma Nacional de Uniformização revogou o enunciado da Súmula nº 16 que impedia a conversão de tempo de serviço especial em comum por atividade insalubre exercida depois de maio de 1998, ao argumento de que a Lei nº 9.711/98 não revogou a legislação que possibilita a conversão de tempo especial em comum. O cancelamento se deu em 27.03.2009 (DJ de 24.04.2009, p. 06). Assim, é certo afirmar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum em relação ao trabalho prestado em qualquer período até a reforma da previdência 103/2019, inclusive depois de 28.05.1998. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Do exame do tempo especial no caso concreto Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida, por períodos. O autor pretende o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos seguintes períodos: · CONSTRUTORA XINGO LTDA - PERÍODO DE 01/04/1992 A 03/06/1992 - Exposição a fator de risco ruído acima de 90 dB; · CNO S.A - PERÍODO DE 09/04/1999 a 30/04/2000 - Exposição a fator de risco ruído acima de 90 dB; · CBPO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IEAN) - PERÍODO DE 01/05/2000 A 31/07/2000 - Exposição a fator de risco ruído acima de 90 dB; · CONSORCIO CNO - INEPAR/FEM - PERÍODO DE 02/05/2001 A 09/12/2002 - Exposição a fator de risco ruído acima de 90 dB; · CONSORCIO RIO PARAGUACU - PERÍODO DE 03/09/2009 A 08/02/2011 - Exposição a fator de risco ruído acima de 85 dB; · CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PERÍODO DE 06/03/2012 A 17/03/2014 Exposição a fator de risco ruído acima de 90 dB. Quanto ao fator de risco ruído, de acordo com as alterações legislativas, é considerado para fins de enquadramento da atividade como especial: antes de 05/03/1997, a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão do Decreto 53.831/64; a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, deve ser considerado o nível de ruído superior a 90 dB, por força do Decreto 2.172/97; a partir de 19/11/2003, o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada pelo Decreto 4.882/2003. Assim, tendo em vista os PPP's anexados aos autos, o autor estava exposto ao fator de risco ruído acima dos decibéis indicados em todos os períodos, de forma que resta comprovado o enquadramento como atividade especial, mesmo com uso de EPI eficaz, conforme o já exposto acima. A autarquia previdenciária não enquadrou os intervalos, por não enquadramento dos fatores ruído, calor e agentes químicos. Aduziu que não foi informada a exposição em NEN (Nível de Exposição Normalizado) do fator ruído. Ocorre que o PPP apresentado pelo autor (Id 36076315 e 36076323) também é expresso quanto à exposição dos fatores de risco nesse período, sendo suficiente à qualificação do serviço especial. A análise dos PPPs Anexo Id. 36076323, fls. 03 e 36076315, fls. 05, foi desconsiderada, tendo em vista inconsistência no nome da empresa em relação ao primeiro e ilegibilidade do segundo. Cumprimento da carência A parte autora deve comprovar o cumprimento do período de carência por meio da soma das contribuições vertidas ao RGPS com o tempo de efetivo labor rural, perfazendo um total de 180 contribuições/meses de atividade rural, equivalentes a 15 anos. a) Atividade Urbana Cumpre analisar o período a de atividade urbana exercido pela parte autora, para isso colaciona-se a tabela a seguir, elaborada com base no CNIS do demandante: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/09/1962 Sexo Masculino DER 16/12/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA XINGO LTDA 01/04/1992 03/06/1992 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 3 dias + 0 anos, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 2 XML XINGO MONTAGENS LTDA 17/03/1993 31/08/1997 1.00 4 anos, 5 meses e 14 dias 54 3 CNO S.A 09/04/1999 31/12/2000 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 8 meses e 8 dias = 2 anos, 5 meses e 0 dias 21 4 CBPO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09/04/1999 30/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 CBPO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/05/2000 31/07/2000 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 09/04/1999 30/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 CONSORCIO CNO - INEPAR/FEM 02/05/2001 09/12/2002 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 8 dias + 0 anos, 7 meses e 21 dias = 2 anos, 2 meses e 29 dias 20 8 CONSORCIO CNO INEPARFEM ODEBRECHT E OUTRA 02/05/2001 31/07/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 28/01/2004 20/12/2004 1.00 0 anos, 10 meses e 23 dias 12 10 CONSORCIO PRA-1 MODULOS 01/09/2005 28/02/2006 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 11 ENESA ENGENHARIA S.A. 03/09/2007 04/03/2008 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 12 T & L COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA 17/09/2008 12/01/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 5 13 CONSORCIO RIO PARAGUACU 03/09/2009 08/02/2011 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 6 dias + 0 anos, 6 meses e 26 dias = 2 anos, 0 meses e 2 dias 18 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIA (NB 5440460043) 16/12/2010 01/02/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 06/03/2012 17/03/2014 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 12 dias + 0 anos, 9 meses e 22 dias = 2 anos, 10 meses e 4 dias 25 16 RECOLHIMENTO 01/05/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 17 RECOLHIMENTO 01/11/2014 30/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 18 MENDES JUNIOR TRAD ING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 12/11/2015 18/04/2016 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 7 dias + 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 9 dias 6 19 RECOLHIMENTO 01/05/2017 31/05/2017 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 20 MUNICIPIO DE PIRANHAS 11/01/2021 30/04/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 21 RECOLHIMENTO 01/05/2021 31/07/2021 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2022 31/03/2022 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 23 RECOLHIMENTO 01/04/2022 30/04/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/12/2022 29/02/2024 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 15 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/04/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 26 ATIVIDADE RURAL (Rural - segurado especial) 23/09/1972 01/07/1991 1.00 18 anos, 9 meses e 9 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 23 anos, 5 meses e 21 dias 57 36 anos, 2 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 7 meses e 9 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 24 anos, 4 meses e 13 dias 65 37 anos, 2 meses e 6 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 10 meses e 26 dias 178 57 anos, 1 meses e 21 dias 93.0472 Até 31/12/2019 35 anos, 10 meses e 26 dias 178 57 anos, 3 meses e 8 dias 93.1778 Até 31/12/2020 35 anos, 10 meses e 26 dias 178 58 anos, 3 meses e 8 dias 94.1778 Até 31/12/2021 36 anos, 2 meses e 26 dias 182 59 anos, 3 meses e 8 dias 95.5111 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 3 meses e 26 dias 183 59 anos, 7 meses e 12 dias 95.9389 Até a DER (16/12/2022) 36 anos, 4 meses e 12 dias 184 60 anos, 2 meses e 24 dias 96.6000 b) Atividade Rural Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". A vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula não caracterizam início de prova material, embora possam corroborar o acervo probatório. No caso dos autos, a parte autora, com vistas a demonstrar a sua qualidade de segurado especial, juntou aos autos: - Certidão de casamento do genitor em que consta como profissão "agricultor (Anexo Id. 36076298); - Certidão de casamento do autor, datada de 1989, em que consta a profissão como agricultor (Anexo Id. 36076300); - Certidão de nascimento do autor e irmãos, demonstrando a profissão do genitor como agricultor (Anexo Id. 36076302); - Reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar em benefício ao irmão do autor (Anexo Id. 36076304); - Documentos da terra em nome do genitor do autor (Anexo Id. 36076306); - FUNRURAL em nome do genitor do autor (Anexo Id. 36076329). Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Registro, por fim, que não foram localizados em bancos de dados públicos outros elementos que descaracterizem a condição de segurado especial. Dessa forma, tenho por verificada a sua qualidade de segurado especial, uma vez que, por meio das provas constantes no processo, restou evidenciado o exercício do labor rural de 23/09/1972 a 01/07/1991, em regime de economia familiar desde a infância. Em sede de recurso, a sentença (ID49281964) foi anulada e determinado o retorno dos autos para reabertura da instrução a fim de analisar o período entre 23/09/1972 a 01/07/1991 como segurado especial em regime de economia familiar. Entretanto, realizada audiência de instrução não restou constatada alteração na situação fática da parte autora. CONCLUSÃO Em 16/12/2022 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). E ainda tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro o pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-se o INSS a: a) CONCEDER ao demandante Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de 16/12/2022 (DER=DIB), com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) AVERBAR no CNIS o período como Segurado Especial, em regime de economia familiar, de 23/09/1972 a 01/07/1991. c) DECLARAR a especialidade dos períodos: 01/04/1992 A 03/06/1992; 09/04/1999 a 30/04/2000; 01/05/2000 A 31/07/2000; 02/05/2001 A 09/12/; 03/09/2009 A 08/02/; 06/03/2012 A 17/03/2014. d) PAGAR as parcelas vencidas, devidas a partir da data de início do benefício, corrigidas monetariamente em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pela EC 113/21, a ser apurado em sede de liquidação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Considerando a função social, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da expedição do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal