Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRALDO LUIZ DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista mediante o cômputo de tempo de atividade urbana e rural. O INSS contestou a ação. Inicialmente, ressalto que a aposentadoria por idade encontra previsão no art. 201, §7º, inc. II, da Constituição Federal, e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91. Exige a presença de dois requisitos para a sua concessão: a idade e o número de contribuições correspondente à carência do benefício, sendo devida, quando o segurado contar com 62 anos (se mulher) ou 65 anos de idade (se homem), e tiver cumprido a carência necessária à concessão do benefício, de 180 contribuições, observada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já inscritos em 24.07.1991. De acordo com o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Atende segurados que exerceram atividades tanto no meio rural quanto no meio urbano ao longo da vida laboral, mas que não conseguem preencher isoladamente os requisitos de nenhuma dessas modalidades. A finalidade da regra é permitir a soma desses períodos distintos de trabalho para fins de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Nessa modalidade, admite-se que o segurado some períodos de atividade rural -- ainda que sem contribuição direta -- com períodos de contribuição em atividades urbanas, desde que esses períodos possam ser considerados para efeito de carência. A legislação busca evitar que trabalhadores que migraram do campo para a cidade, ou que alternaram atividades ao longo da vida, fiquem desprotegidos no momento de requerer a aposentadoria. Importa destacar que, para a aposentadoria híbrida, não é necessário que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do requerimento do benefício, tampouco que o último vínculo seja rural. Basta que haja comprovação de períodos de trabalho no campo que possam ser computados juntamente com os períodos urbanos para atingir a carência exigida pela legislação. Dessa forma, a aposentadoria por idade híbrida constitui importante mecanismo de proteção social, permitindo que o histórico laboral do segurado seja analisado de forma global, mediante a soma de períodos de trabalho urbano e rural para fins de cumprimento dos requisitos legais do benefício. Em outras palavras, o tempo de labor urbano poderá ser somado ao tempo de labor rural para fins de cumprimento da carência do benefício, aplicando-se, neste caso, outros patamares de idade mínima, a saber: 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Nos casos em que o direito ao benefício se consolidou antes da reforma, aplicam-se as regras anteriores, que exigiam 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, também com carência de 180 meses. II.1 - Requisito Etário No caso dos autos, verifico que o requisito etário restou comprovado, uma vez que a demandante nasceu em 26/03/1960, estando com mais de 65 anos na data do requerimento administrativo, em 14/05/2025. II.2 - Cumprimento da carência A parte autora deve comprovar o cumprimento do período de carência por meio da soma das contribuições vertidas ao RGPS com o tempo de efetivo labor rural, perfazendo um total de 180 contribuições/meses de atividade urbana e rural, equivalentes a 15 anos. a) Atividade Urbana Cumpre analisar o período de atividade urbana exercido pela parte autora, para isso colaciona-se a tabela a seguir, elaborada com base no CNIS da demandante (Anexo Id. 125104207): QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 26/03/1960 Sexo Masculino DER 14/05/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MASSA FALIDA DE DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA 03/05/1994 01/09/1994 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 5 2 MASSA FALIDA DE DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA 02/05/1997 01/09/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 5 3 A. MOREIRA CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA 01/06/2000 15/10/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 4 SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA 01/04/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 CONSTRUCOES E SERVICOS JJL LTDA 20/05/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 6 URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (PEXT) 01/09/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 7 SANTA CLARA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 02/03/2009 16/04/2011 1.00 2 anos, 1 mês e 15 dias 26 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2013 30/06/2013 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 4 9 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/02/2014 28/02/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2014 31/05/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2014 28/02/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2015 31/07/2016 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103 PREM-EXT) 01/02/2018 28/02/2026 1.00 8 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 97 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 8 anos, 7 meses e 12 dias 105 59 anos, 7 meses e 17 dias Até 31/12/2019 8 anos, 8 meses e 29 dias 106 59 anos, 9 meses e 4 dias Até 31/12/2020 9 anos, 8 meses e 29 dias 118 60 anos, 9 meses e 4 dias Até 31/12/2021 10 anos, 8 meses e 29 dias 130 61 anos, 9 meses e 4 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 11 anos, 1 mês e 3 dias 135 62 anos, 1 meses e 8 dias Até 31/12/2022 11 anos, 8 meses e 29 dias 142 62 anos, 9 meses e 4 dias Até 31/12/2023 12 anos, 8 meses e 29 dias 154 63 anos, 9 meses e 4 dias Até 31/12/2024 13 anos, 8 meses e 29 dias 166 64 anos, 9 meses e 4 dias Até a DER (14/05/2025) 14 anos, 1 mês e 13 dias 171 65 anos, 1 meses e 18 dias Total de atividade urbana: 14 anos, 01 mês e 13 dias. b) Atividade Rural Prova documental: a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos com o fito de demonstrar o período de carência: certidão de nascimento dos filhos 1981/1983 em que consta a profissão como agricultor (Id. 72062925); ficha de inscrição no sindicato em 1987 (Id. 72062926); declaração de atividade rural pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Monteiropolis/AL (Id. 72062927); documento de terra em nome do sogro (Id. 72065899). A alegação da autarquia de que o autor manteve inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por período posterior ao exercício da atividade rural não é suficiente, por si só, para descaracterizar o labor campesino anteriormente desempenhado. A mera existência de CNPJ ativo constitui dado de natureza cadastral que não comprova, de forma automática, o efetivo exercício de atividade empresarial ou urbana durante todo o período indicado. Ademais, na aposentadoria por idade híbrida, admite-se expressamente a soma de períodos de trabalho rural com períodos de atividade urbana para fins de cumprimento da carência, não sendo exigido que o segurado permaneça exclusivamente no meio rural ao longo de toda a vida laboral. Assim, eventual manutenção de registro empresarial após o período de labor rural não tem o condão de afastar a validade do tempo de atividade campesina devidamente comprovado nos autos, tampouco impede sua utilização para fins de concessão do benefício na modalidade híbrida. É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU), sendo necessário apenas início de prova documental. Na demanda em tela, considerando que o autor apresentou documentos que indicam a profissão de agricultor em regime de economia familiar, reconheço o labor rural do autor de 01/09/1987 a 01/07/1993, equivalente a 05 anos, 10 meses e 01 dia. Em 14/05/2025 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004618-82.2025.4.05.8003
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-se o INSS a: a) CONCEDER a demandante aposentadoria por idade híbrida a partir de 14/05/2025 (DER=DIB), com DIP no primeiro dia do mês da prolação dessa sentença; b) PAGAR as parcelas vencidas, devidas a partir da data de início do benefício, corrigidas monetariamente em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pela EC 113/21, a ser apurado em sede de liquidação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Considerando a função social, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da expedição do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal