Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADMISSIBILIDADE. PEÇA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000724-74.2025.4.05.8108
RECORRENTE: LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000724-74.2025.4.05.8108
RECORRENTE: LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000724-74.2025.4.05.8108
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o seu pedido formulado pela parte autora, o condenando à concessão de auxílio por incapacidade temporária. O recorrente apresentou recurso inominado no id. 20489876, e, em seguida, apresentou nova peça recursal no id. 20489877. No caso, entendo que deve ser apreciado o recurso inominado do id. 20489876, em razão da preclusão consumativa do direito de recorrer, decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal. Passo à análise do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que auxílio-acidente não é devido a contribuinte individual, no entanto, a sentença recorrida trata de auxílio por incapacidade temporária, concedido a segurado empregado. Em sendo assim, a parte não cumpriu com o pressuposto intrínseco de associar seu recurso à fundamentação trazida na sentença, impondo, dessa maneira, a não admissibilidade da peça recursal por essa e. Turma. A propósito do assunto a jurisprudência é pacífica, como demonstra o julgado abaixo transcrito: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS SENTENÇA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que veicula razões completamente dissociadas da fundamentação da sentença recorrida (art. 514, II, do CPC). 2. O MM. Juiz Federal a quo julgou improcedente a pretensão autoral ante a constatação de coisa julgada existente sobre a questão versada nos autos. Nas razões recursais, todavia, o recorrente alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória do Poder Público. 3. Ocorreu, na hipótese, o que o Pretório Excelso denomina de divórcio ideológico. Tal se dá quando as razões do apelante não atacam os argumentos da sentença recorrida, fazendo com que a impugnação recursal não guarde pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. 4. Apelação não conhecida. (TRF 5. AC 200983000101890, Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::09/09/2011 - Página::282.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Sem condenação em honorários. É como voto. rlc ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000724-74.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2026. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator