Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011886-81.2025.4.05.8103.
AUTOR: F. G. F. M. S. REPRESENTANTE: ANDRELINE FEIJAO MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JAILSON DE SOUSA SIQUEIRA - CE52800,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 6 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011886-81.2025.4.05.8103.
AUTOR: F. G. F. M. S. REPRESENTANTE: ANDRELINE FEIJAO MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JAILSON DE SOUSA SIQUEIRA - CE52800,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 6 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 16:33
Documento
06/04/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 09:50
Preparada para Envio
25/02/2026, 15:52
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:22
Decurso de Prazo
08/02/2026, 23:08
Decurso de Prazo
08/02/2026, 23:07
Decurso de Prazo
08/02/2026, 18:51
Petição (sucessão)
26/01/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: F. G. F. M. S. REPRESENTANTE: ANDRELINE FEIJAO MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO JAILSON DE SOUSA SIQUEIRA - CE52800 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDRELINE FEIJAO MUNIZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 19ª Vara, com base no art. 203 § 4º do CPC,
CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011886-81.2025.4.05.8103 intime-se a parte autora para que, diante dos cálculos apresentados pelo réu, indique a este juízo, em até 05 (cinco) dias, se concorda com os valores. Sobral/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 15:50
Expedida/Certificada
23/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:50
Petição
22/01/2026, 13:54
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:36
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:36
Documento (Certidão)
20/01/2026, 11:33
Expedida/Certificada
20/01/2026, 11:33
Evolução da Classe Processual
09/12/2025, 09:58
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 12:41
Petição (sucessão)
17/11/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. G. F. M. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO JAILSON DE SOUSA SIQUEIRA - CE52800 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDRELINE FEIJAO MUNIZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011886-81.2025.4.05.8103
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante id. 70294932, fl. 44, o indeferimento se deu exclusivamente pelo não atendimento aos requisitos de impedimento de longo prazo. Análise administrativa de renda positiva (fl. 41). Apesar de o INSS indicar ao id. 120151246 que o genitor da parte autora não está no CadÚnico e aufere rendimentos de pouco mais de um salário mínimo (id. 120151247), tenho que essa configuração familiar é a mesma apresentada tanto no processo administrativo como nestes autos, não se verificando qualquer incompatibilidade entre o CadÚnico e situação apresentada, sendo certo que o genitor não integra obrigatoriamente o mesmo grupo familiar do filho. Também não se constata evidência de circunstância que sugira necessidade de aprofundamento da verificação de renda, a exemplo de indicativos de valores relevantes recebidos pelo genitor que não integra o grupo familiar. Nesse sentido, veja-se ainda que as informações do CNIS do genitor já existiam à época da análise do requerimento administrativo e o INSS não indicou qualquer óbice à consideração do grupo familiar apresentado, sem o mesmo, por ocasião da análise de renda. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise de impedimento de longo prazo. Análise da controvérsia Por meio do laudo pericial constante do id. 88330858, é atestado que a parte autora apresenta TDAH (CID10: F90.0) e TOD (CID10: F91.3), quadro que lhe acarreta impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual e sensorial o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. De dizer que o laudo indica deficiência leve e dificuldade moderada (quesitos 16 e 17). Ademais, conforme quesito 4, é possível concluir que o impedimento se dá desde o nascimento, razão pela qual considero tal data como início do impedimento. O perito indica ainda que o impedimento resulta em limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear,etc) (quesito 15). Com efeito, o laudo refere, os seguintes sintomas quanto ao impedimento: Impedimento de natureza mental, sensorial e intelectual. De acordo com avaliação, durante a perícia médica, periciando atendeu a solicitação de realizar um desenho. Observou-se que a criança perde o foco rapidamente. Evidenciou-se que não conhece as cores, nem as letras e nem os números. Em alguns momentos, durante a consulta, periciando apresentou desregulação emocional, mostrando-se bastante agressivo com a própria mãe. Tais características da condição clínica, associadas ao laudo médico apresentado, limitam sua autonomia, causando impacto funcional e cognitivo, além de comprometer sua convivência social em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse o quadro, considerando a classificação de dificuldade como moderada, bem como as constatações da perícia judicial após exame presencial, verifico a existência de impedimento relevante na espécie. Nesse sentido, pontuo que, apesar da deficiência leve, o grau de dificuldade é a expressão dos próprios obstáculos enfrentados em razão da deficiência razão pela qual, sendo moderada, entendo que os sintomas apresentados também resultam em obstáculos e limitações moderadas. A relevância do quadro é reforçada ainda por se tratar de quadro associado de TDAH e TOD, com laudo particular de neurologista prescrevendo medicação, mas pontuando que o medicamento por si só não contorna as dificuldades (id. 70294928), além de laudo de neuropediatra confirmando os diagnósticos e pontuando uma série de adaptações necessárias no ambiente escolar, cuidados multidisciplinares e medicação psicoestimulante e neuroléptica (id. 76743878). Por todo o exposto, entendo configurado o impedimento relevante, motivo pelo qual não acolho a manifestação do INSS quanto ao teor do laudo e a existência de impedimento. Dos atrasados Ressalte-se que, para fins de fixação da DIB, a súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece in verbis: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Considerando a existência de impedimento de longo prazo pelo menos desde o nascimento, são devidos os valores desde a DER 02/09/2024). III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo e implantação no prazo estabelecido no sistema, contados da intimação desta decisão, fixando a DIB em 02/09/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:51
Procedência
14/11/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 10:37
Petição (admonitária)
30/09/2025, 09:25
Petição (sucessão)
15/09/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: F. G. F. M. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO JAILSON DE SOUSA SIQUEIRA - CE52800 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDRELINE FEIJAO MUNIZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011886-81.2025.4.05.8103
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:52
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:52
Petição
14/08/2025, 16:21
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011886-81.2025.4.05.8103.
AUTOR: F. G. F. M. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Filipe Melo Vasconcelos, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011886-81.2025.4.05.8103.
AUTOR: F. G. F. M. S. REPRESENTANTE: ANDRELINE FEIJAO MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JAILSON DE SOUSA SIQUEIRA - CE52800,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 7 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:31
Petição (sucessão)
30/06/2025, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 12:31
Petição
25/06/2025, 11:24
Petição (instrução e julgamento)
16/06/2025, 09:17
Publicação
12/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011886-81.2025.4.05.8103.
AUTOR: F. G. F. M. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) apresentar a declaração de composição de renda familiar assinada pela parte autora ou seu representante legal e datada (1 ano), descrevendo o nome completo (incluindo o nome do próprio autor na declaração), data de nascimento, vínculo de parentesco e valor da renda mensal de cada membro da família que reside com o autor. Não havendo percepção de renda por algum integrante do grupo familiar, não deixar o campo em branco - preencher com R$ 0,00 ou "sem renda". Os campos referentes ao endereço do(a) autor(a) e pontos de referência devem estar OBRIGATORIAMENTE preenchidos, utilizando o formulário disponível no link: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf (X) apresentar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de cada membro da família que reside com o autor e compõe o grupo familiar, sendo que em caso de menor(es), deverá ser apresentado a cópia da certidão de nascimento. Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.