Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO MARINHO EUFRASIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007679-39.2025.4.05.8103
Trata-se de ação ajuizada por LUCIO MARINHO EUFRASIO contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de dois meses de licença-prêmio por assiduidade não gozados nem computados em dobro para fim de aposentadoria. Em contestação, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 119401092). Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta formulada pela União, requerendo a homologação da transação e o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a transação, mesmo sendo uma forma de extinção das obrigações, tem natureza jurídica de contrato segundo a sistemática adotada pelo Código Civil, possuindo força obrigatória e não admitindo retração. Anote-se, ainda, que a transação detém por objeto somente direitos patrimoniais disponíveis. Tal instituto, conforme o esculpido no art. 842 do Código Civil, tem o cunho declaratório e, por sua característica relativizada e mitigada, deve ser interpretado restritivamente. Com efeito, a transação não confere o poder de transferir direitos, pois apenas cientifica uma situação jurídica, sendo que o acordo de vontades, a existência de um litígio e o ânimo de prevenir ou extinguir o litígio, bem como a existência de concessões recíprocas, são os requisitos necessários à sua efetivação. Ainda sobre o assunto, o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, dispõe que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. Na espécie, como as partes manifestaram livremente a intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas, e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, deve a transação ser homologada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a situação econômica da parte autora (v. documentos financeiros - id. 65788624) permite-lhe pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e ss. do CPC e do Enunciado n.º 38 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Após, considerando que se trata de acordo com valor certo (cf. id. 119401092, item 2.2), expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal