Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. L. R. D. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SORAIA FERNANDA DUARTE DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012069-52.2025.4.05.8103
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, não apresentou contestação. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (Id. 70538334). Houve análise de renda favorável. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS apresentou contestação no prazo legal. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia Por meio do laudo pericial constante do Id. 92114508, é atestado que a parte autora apresenta TEA CID-10 F84.0, TDAH CID-10 F90.0 e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) CID10 F41, condição que lhe acarreta impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "deficiência grave", no que tange às estruturas e funções do corpo, e apresentou "dificuldade grave", no que se refere às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Constata-se que o quadro clínico do autor evidencia significativa limitação mental, sensorial e intelectual (conclusão e quesito 13) Tal situação resta reforçada pelo disposto no quesito 15, o qual registra limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.). Com efeito, há nos autos elementos que caracterizam o impedimento de longo prazo e expressivo, notadamente no aspecto acadêmico. O relatório escolar de Id. 70539537 registra que o postulante tem importante dificuldade de execução de atividades e na convivência social com os demais colegas, tendo dificuldade até de expressar seu nome completo. Outrossim, o perito refere quadro iniciado em 2024, a partir de documento médico emitido em 04/09/2024 (Id. 70538335), data que adoto como início do impedimento (quesitos 4/6). Assim, tenho que restou evidenciado impedimento relevante e de longo prazo, restando, portanto, atendidos os requisitos para a concessão pretendida. Dos atrasados Considerando que há constatação de impedimento desde 2024, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo - 25/09/2024. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 25/09/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (janeiro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 18:21
Expedida/Certificada
19/01/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:21
Procedência
19/01/2026, 11:15
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 10:31
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:58
Petição (sucessão)
29/09/2025, 10:16
Publicação
12/09/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: P. L. R. D. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SORAIA FERNANDA DUARTE DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012069-52.2025.4.05.8103
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
11/09/2025, 00:00
Petição (sucessão)
10/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:21
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:20
Petição
20/08/2025, 09:29
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:37
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:54
Publicação
09/07/2025, 00:56
Publicação
09/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012069-52.2025.4.05.8103.
AUTOR: P. L. R. D.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Filipe Melo Vasconcelos, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012069-52.2025.4.05.8103.
AUTOR: P. L. R. D. REPRESENTANTE: SORAIA FERNANDA DUARTE DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 7 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:31
Petição (sucessão)
30/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 14:49
Petição
17/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012069-52.2025.4.05.8103.
AUTOR: P. L. R. D.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) apresentar comprovante de endereço atual (até 1 ano) em nome do autor, tais como conta de luz, água ou telefone, ou em nome de parente (cônjuge, companheiro(a), irmã(o), genitores, filhos), devendo-se, neste último caso, anexar na mesma oportunidade documento oficial comprobatório de tal relação. Na impossibilidade de anexar comprovante de endereço em nome do autor ou do parente, apresentar declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, declarando que a parte autora reside em sua propriedade, acompanhada das cópias do RG e CPF do proprietário do imóvel, comprovante de residência do proprietário do imóvel; Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.