Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MICHELE CARDOSO BARBOSA - AL16878-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009272-24.2025.4.05.8000
RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MICHELE CARDOSO BARBOSA - AL16878-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0009272-24.2025.4.05.8000
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUIZ DOS SANTOS SILVA JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença (Id. 19906679) que julgou procedente a pretensão autoral, concedendo a implantação de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Pretensão recursal do INSS (Id. 16890164) alegando que não faria jus a parte autora ao benefício pleiteado, pois não cumpriria requisito essencial da qualidade de segurado, havendo também coisa julgada. 3. O benefício de auxílio-doença está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. No que diz respeito à coisa julgada, verifica-se que é inexistente, pois se trata de atos administrativos comprovadamente distintos. Em relação à realização da perícia médica, à vista do laudo pericial constante do processo n.º 0052296-73.2023.4.05.8000, o magistrado sentenciante considerou válida a utilização da prova emprestada para a análise da capacidade do autor, por ter sido produzida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto à qualidade de segurado, acompanho o magistrado sentenciante, haja vista a particularidade do caso concreto, in verbis: "A qualidade de segurado, é fato incontroverso, pois a tela do CNIS anexada no id 64040555 revela que o demandante esteve em gozo de um benefício de auxílio-doença sob o NB 6248895973 até 01/08/2019, cessado administrativamente pela recuperação da capacidade laborativa. Logo, resta evidente que na data da constatação da incapacidade laboral permanente (24/08/2017) ainda detinha a qualidade de segurado, pelo que, sob este requisito à pretensão é de ser acolhida." (grifei) 6. Destarte, reputo satisfeito o requisito da qualidade de segurado à época do advento da incapacidade. 7. Desta maneira, incabível o pleito exordial, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 8. Recurso improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009272-24.2025.4.05.8000
RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MICHELE CARDOSO BARBOSA - AL16878-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009272-24.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.