Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011899-80.2025.4.05.8103.
AUTOR: M. I. R. F. REPRESENTANTE: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 29 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/06/2026, 00:00
Preparada para Envio
08/04/2026, 14:24
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. I. R. F. REPRESENTANTE: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 19ª Vara, com base no art. 203 § 4º do CPC,
CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011899-80.2025.4.05.8103 intime-se a parte autora para que, diante dos cálculos apresentados pelo réu, indique a este juízo, em até 05 (cinco) dias, se concorda com os valores. Sobral/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. I. R. F. REPRESENTANTE: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 19ª Vara, com base no art. 203 § 4º do CPC,
CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011899-80.2025.4.05.8103 intime-se a parte autora para que, diante dos cálculos apresentados pelo réu, indique a este juízo, em até 05 (cinco) dias, se concorda com os valores. Sobral/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:48
Petição (Contraminuta)
22/03/2026, 18:04
Petição (erro material)
16/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:27
Documento (Certidão)
27/02/2026, 16:35
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 14:11
Petição (sucessão)
24/02/2026, 14:09
Evolução da Classe Processual
09/02/2026, 13:37
Trânsito em julgado
09/02/2026, 13:37
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:49
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:48
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:11
Publicação
04/02/2026, 14:07
Documento
21/01/2026, 00:18
Petição (convertida em diligência; O idoso)
20/01/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. I. R. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011899-80.2025.4.05.8103
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia Analisando o laudo médico judicial constante do id 90843439, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, verifico que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-11 6A02), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90) e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD (CID-10 F91.3), cujos sinais e sintomas passaram a chamar atenção desde aproximadamente em 2017. Durante a perícia médica, o perito descreveu que a pericianda não manifesta contato visual, demonstrando completo desinteresse na interação com o examinador, não respondeu às perguntas formuladas e permaneceu durante toda a avaliação insistindo, em voz baixa, para que a avó saísse do consultório. Foi observado humor exaltado. O laudo ressalta que a pericianda apresenta comportamento inquieto, ausência de contato visual, dificuldades significativas de comunicação e interação social, aspectos corroborados pelo histórico clínico, laudos médicos e relatório escolar anexados aos autos. O experto foi categórico ao afirmar que tais características indicam impedimento de longo prazo, com comprometimento das habilidades cognitivas, de comunicação e socialização, exigindo acompanhamento multiprofissional especializado e cuidados contínuos. Destacou, ainda, que a incapacidade funcional decorre de características permanentes e crônicas, não sendo possível a fixação de uma data precisa de progressão, uma vez que os sintomas acompanham a pericianda ao longo de sua trajetória, variando conforme as fases do desenvolvimento, contextos e intervenções. À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), o perito judicial concluiu pela existência de deficiência moderada, com dificuldade grave, evidenciando limitações e barreiras que comprometem de forma relevante a qualidade de vida e a interação social da pericianda. Tal quadro configura impedimento de longo prazo de natureza mental e comportamental, cujos efeitos se projetam de forma contínua e duradoura, enquadrando a parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, ainda que a avaliação administrativa tenha concluído pelo não preenchimento do critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, conforme decisão administrativa referente ao NB 716.038.519-6, com DER em 11/09/2024 (id 74722384), o conjunto probatório produzido em juízo demonstra a existência de impedimento de longo prazo, apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Dos atrasados Ressalte-se que, para fins de fixação da DIB, a Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece, in verbis: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." Considerando que o laudo pericial reconhece que o impedimento é de natureza permanente, com sinais presentes desde a infância, e que tal condição já existia à época do requerimento administrativo formulado em 11/09/2024 (DER - id 74722384), fixa-se a DIB na DER, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula nº 22 da TNU. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), referente ao NB 716.038.519-6, com DIB em 11/09/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (janeiro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:22
Procedência
17/01/2026, 17:04
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 10:30
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:56
Petição (sucessão)
16/09/2025, 14:28
Publicação
12/09/2025, 04:27
Petição (sucessão)
11/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. I. R. F. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011899-80.2025.4.05.8103
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:09
Petição
19/08/2025, 13:24
Petição
18/08/2025, 23:23
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 08:35
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:54
Publicação
09/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011899-80.2025.4.05.8103.
AUTOR: M. I. R. F.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Filipe Melo Vasconcelos, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011899-80.2025.4.05.8103.
AUTOR: M. I. R. F. REPRESENTANTE: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 7 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:31
Petição (sucessão)
30/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 11:51
Petição (instrução e julgamento)
12/06/2025, 05:37
Petição
12/06/2025, 05:36
Petição
12/06/2025, 05:35
Petição
12/06/2025, 05:34
Petição (sucessão)
12/06/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011899-80.2025.4.05.8103.
AUTOR: M. I. R. F.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) apresentar o comprovante do requerimento administrativo INDEFERIDO do benefício pleiteado, em documento oficial do INSS, constando a data do requerimento (DER),o nome do requerente, a espécie, o número do benefício, o motivo do indeferimento, bem como a data da comunicação ao autor; caso o motivo do indeferimento seja por não apresentação de documento ou não cumprimento de exigências, deverá ser especificada a documentação exigida pelo INSS e não apresentada pelo requerente que resultou no indeferimento do pleito administrativo, bem como apresentar documento probatório que cumpriu a exigência; (X) caso, até o momento atual, o INSS não tenha se manifestado sobre o requerimento de benefício assistencial - LOAS da autora, apresentar cópia do processo administrativo de benefício assistencial - LOAS da autora que identifique a situação atual do processo; Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.