Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ALDAIR JOSE BARBOSA TAVARES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: INSS. Sentença: concedeu o auxílio-doença à parte autora. Objeto do recurso: "julgar improcedentes os pedidos ante a constatação da existência de coisa julgada". A sentença deve ser mantida. Analisando o acórdão do ID n° 21519528, relativo ao processo que tramitou na Justiça Estadual, com trânsito em julgado em 28/8/2024, verifica-se que, apesar de haver sido reconhecida a qualidade de segurado do autor e a sua incapacidade, esta última não decorreu de moléstia ou acidente de trabalho, razão pela qual foi julgada improcedente a demanda. No caso, a coisa julgada limita-se somente ao reconhecimento de que a incapacidade não decorre de moléstia ou de acidente de trabalho, não havendo óbice a que a Justiça Federal aprecie os requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas do benefício a serem pagas via RPV; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010189-32.2024.4.05.8500