Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN8398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LETICIA DANTAS ALVES DA SILVA - RN23188
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos da legislação de regência, o benefício pretendido demanda a comprovação da qualidade de segurado (a) e carência, além da demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, Lei n. 8.213/91). 4. Quanto à condição de segurado(a) da requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme consta no CNIS (id. 110430555) acostado aos autos, a parte autora recebeu benefício previdenciário de 19/04/2021 a 05/05/2025. O início da incapacidade foi fixado pelo perito como sendo 15/05/2021 (quesito 5.1 do laudo pericial), de forma que possuía qualidade de segurado. 6. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e temporária. Confira-se (id. 78202474): 7. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial produzido nos autos (id. 78296033), sustentando, em síntese, que o expert judicial deixou de considerar laudos médicos particulares e públicos que atestam incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como desconsiderou as condições pessoais e sociais do segurado, tais como baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e histórico laboral exclusivamente braçal. 8. Aduz que a perícia judicial de 2025 analisou apenas a lesão ortopédica no joelho esquerdo, sem avaliar as demais patologias diagnosticadas, notadamente transtornos psiquiátricos supervenientes (CID F10, F19 e F41.1), devidamente documentados. Ressalta que houve omissão na análise do laudo pericial elaborado em 2021 por especialista em ortopedia e reumatologia, que já havia reconhecido a incapacidade. 9. Argumenta que o laudo impugnado apresenta falhas técnicas e omissões graves, não sendo elaborado por profissional habilitado nas especialidades médicas pertinentes, em afronta ao art. 156, §1º, do CPC, aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, devendo aplicar o princípio do livre convencimento motivado (arts. 131 e 436 do CPC). 10. Não acolho o mérito da impugnação apresentada pelo autor. A perícia judicial realizada apresenta-se como relatório técnico robusto, elaborado mediante respostas claras e consistentes aos quesitos formulados, demonstrando a seriedade e a profundidade do exame, com respaldo em conhecimentos científicos especializados. 11. Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos e as conclusões lançados no laudo técnico, que, embora não constitua prova tarifada, ostenta inegável relevância e credibilidade para a solução da controvérsia, tendo sido produzido com observância das cautelas legais por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 12. No que tange ao argumento de que o perito judicial teria deixado de analisar as doenças psiquiátricas alegadas, tal alegação não merece prosperar, visto que o laudo pericial faz menção expressa ao atestado médico apresentado na inicial, reconhecendo a existência da patologia de natureza psiquiátrica. Essa referência afasta a tese de omissão e, ao contrário, corrobora a robustez e a completude do laudo produzido nos autos: 13. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a especialidade do perito não constitui pressuposto de validade da prova pericial. Nesse sentido: "É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. [...] A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova." (AgInt no REsp 2138482/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJe 29/11/2024). 14. Assim, considerando a robustez e a suficiência do laudo pericial constante dos autos, rejeito a pretensão de anulação ou complementação da prova técnica. 15. Portanto, é caso de concessão do benefício de auxílio-doença. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deveria ser concedido desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício 638.744.967-0 (06/05/2025), visto que, nesta data, a parte autora se encontrava incapaz (DII em 18/05/2021, critério 5.1 do laudo pericial). II - DISPOSITIVO 16.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006829-61.2025.4.05.8401
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 06/05/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 17. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. 18. Tendo em vista que o laudo pericial informa o prazo de duração da incapacidade de 6 (seis) meses a contar da perícia, determino que o benefício ora deferido não seja cessado até ser exaurido o referido prazo, que inicia em 14/06/2025 (data da realização da perícia), nos moldes do Tema 246 da TNU. Desse modo, o benefício deve ser mantido até, no mínimo, 14/12/2025, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa. Consigno que novo pedido de restabelecimento na via judicial somente será admitido após negativa do INSS em face de pedido de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/90. 19. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. 20. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 21. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 22. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 23. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.