Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002444-73.2025.4.05.8109.
AUTOR: L. L. B. REPRESENTANTE: WELIGIANY MAIA BARROSO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA - CE42207, JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE - CE42206,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002444-73.2025.4.05.8109.
AUTOR: L. L. B. REPRESENTANTE: WELIGIANY MAIA BARROSO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA - CE42207, JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE - CE42206,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:41
Documento
06/03/2026, 16:41
Preparada para Envio
18/02/2026, 10:03
Evolução da Classe Processual
18/02/2026, 10:03
Documento
12/02/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: L. L. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA - CE42207-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE - CE42206-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002444-73.2025.4.05.8109
RECORRENTE: L. L. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA - CE42207-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE - CE42206-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: L. L. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA - CE42207-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE - CE42206-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. No mérito, a parte ré/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que concedeu o benefício de prestação continuada. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos do impedimento de longo prazo e da condição biopsicossocial. O laudo pericial (id. 18103832) informa que a parte autora (10 anos, estudante do quinto ano do ensino fundamental) apresentou atestado médico com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada pessoa com deficiência configuradora de impedimento de longo prazo. A análise global do laudo pericial e do relatório escolar não indica prejuízos significativos e nem há confirmação diagnóstica de autismo. Informa o médico perito: "Transtorno do espectro autista, CID F84, passível de confirmação (foi em apenas uma consulta). (..) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer as atividades próprias à sua idade? Sim, deve ser reavaliado". No relatório escolar (id. 18103840 - p. 23/24) produzido pelo setor de Atendimento Educacional Especializado da Escola José Martins Rodrigues não se verifica prejuízos significativos suficientes a comprovar impedimento de longo prazo: "[no nível de escrita], silábico-alfabético, e na escrita da frase o aluno a escreveu com um pouco de dificuldade, porém respeitou o espaçamento entre palavras e representou a frase que escreveu através de desenhos. (..) No que se refere à atenção e concentração, o aluno apresentou uma boa escuta em uma contação de história, compreendendo o que se ouviu através da interpretação oral dos fatos narrados. Em relação à coordenação motora fina trabalhados através do desenho e da pintura, o mesmo foi bastante detalhista sempre com muito cuidado para não ultrapassar os limites do desenho. (..) [na matemática], identifica, escreve e realiza a contagem de numerais até 20, sem a intervenção da professora, identificou o antecessor e sucessor de alguns números solicitados, nomeou as formas geométricas, bem como tamanhos, cores, classificando e seriando através do manuseio das peças. Portanto, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo e de condições econômicas precárias, o benefício não pode ser concedido. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: L. L. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA - CE42207-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE - CE42206-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002444-73.2025.4.05.8109
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002444-73.2025.4.05.8109
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários sucumbenciais. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002444-73.2025.4.05.8109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:11
Petição
10/07/2025, 12:43
Publicação
09/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77233584 - Recurso Inominado - INSS CLECIO ALVES DE FRANCA 27/06/2025 17:27 Maracanaú, 7 de julho de 2025
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:42
Decurso de Prazo
07/07/2025, 10:42
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
27/06/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 13:24
Petição (sucessão)
16/06/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao argumento de ser pessoa com deficiência, em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que a impede de prover a própria subsistência e tê-la provida por sua família. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Do Benefício Assistencial Com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial, portanto, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso (requisito etário/deficiência) e (b) a situação de miserabilidade familiar (requisito socioeconômico). Do Conceito de Deficiência O § 2º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com o § 6º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, deve ser realizada por meio de avaliação médica e social, conduzidas, respectivamente, por peritos médicos e assistentes sociais do INSS. O § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.441/2022, permite ao INSS celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob supervisão do serviço social da autarquia. Conforme § 10 do art. 20, incluído pela Lei nº 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ainda, o § 3º do art. 21 da LOAS, incluído pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício. Dessa forma, a análise da deficiência deve observar, além dos aspectos médicos, os fatores pessoais e sociais que limitam a participação da parte autora em igualdade de condições, bem como considerar sua inserção no contexto familiar e comunitário, conforme o modelo biopsicossocial adotado pela legislação. Do Conceito de Miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, integram o grupo familiar, para fins de apuração da renda per capita, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A redação originária do § 3º do art. 20 estabelecia como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Embora esse dispositivo tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF, reconheceu-se posteriormente, diante de transformações sociais e legislativas, que esse critério isolado não se mostrava mais suficiente para aferir a condição de vulnerabilidade exigida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985 em 18/04/2013 (Tema 27, RG), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS. O voto condutor, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que a presunção de miserabilidade associada ao limite de ¼ do salário-mínimo não deve ser interpretada como absoluta, devendo o julgador, no caso concreto, considerar outros elementos socioeconômicos do núcleo familiar. Ressaltou-se, ainda, a possibilidade de superação do critério legal quando sua aplicação implicar violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da erradicação da pobreza. Esse entendimento foi incorporado à legislação pela Lei nº 14.176/2021, que manteve o critério de ¼ do salário-mínimo como presunção de miserabilidade, mas acrescentou os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da LOAS, admitindo a concessão do benefício com base em outros elementos probatórios, inclusive nos casos em que a renda per capita familiar seja de até ½ salário-mínimo, desde que observados os critérios estabelecidos em regulamento. No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por não prever expressamente a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de valor mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência. Esse entendimento também foi positivado no § 14 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020, o qual dispõe que benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário-mínimo, concedidos a idoso com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência, não devem ser computados para fins de concessão de novo BPC no mesmo núcleo familiar. Adicionalmente, o art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.176/2021, prevê que a análise da situação de vulnerabilidade poderá considerar fatores como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades diárias e os gastos essenciais com saúde não atendidos pelo SUS, desde que devidamente comprovados. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a avaliação da miserabilidade deve ser realizada de forma contextual, flexível e fundamentada na situação fática do caso concreto, superando a leitura meramente financeira e formalista do requisito legal. Cabe ao julgador, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, identificar se a parte autora e sua família se encontram, de fato, em situação de vulnerabilidade social, à luz do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO a) Da Condição de Pessoa com Deficiência Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 68590456), que o requerente apresenta "Transtorno do espectro autista, CID F84, passível de confirmação (foi em apenas uma consulta)”. (quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionada se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa a perita que "Sim, há impedimentos”. EM sede de conclusão, a perita esclarece que o "Periciado com laudo mencionando diagnóstico de autismo, após uma consulta. Apesar da fragilidade diagnóstica (sem metodologia embasada ou relatórios multidisciplinares) constata-se que a criança apresenta atrasos e limitações, necessitando de tratamento multidisciplinar para reabilitação adequada, bem como confirmação diagnóstica. De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e revisão de documentação apresentada, há obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade, sem condições de igualdade com os demais, por 2 anos e necessidade de reavaliação com comprovação de tratamento e apresentação de relatórios multidisciplinares e escolar.". Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. b) Da Situação de Miserabilidade No caso em exame, depreende-se do laudo pericial social anexado aos autos (evento 73921874), que o núcleo familiar em análise é composto pela parte autora, genitores e um irmão. Consultas aos documentos acostados aos autos demonstram que a família sobrevive através do valor de R$ 800,00 o qual recebe do Programa Bolsa Família somados ao valor de um salário mínimo que o irmão recebe à título de Benefício de Prestação Continuada. Considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Dessa forma, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 18/11/2024 - evento 66967877). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. II – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 18/11/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/06/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, data supra.