Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: L. M. M. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON TEIXEIRA DE ANDRADE JUNIOR - CE49369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. NEURODIVERGÊNCIA RELEVANTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055385-61.2024.4.05.8100
RECORRENTE: L. M. M. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON TEIXEIRA DE ANDRADE JUNIOR - CE49369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055385-61.2024.4.05.8100
RECORRENTE: L. M. M. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON TEIXEIRA DE ANDRADE JUNIOR - CE49369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: L. M. M. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON TEIXEIRA DE ANDRADE JUNIOR - CE49369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller e André Dias Fernandes. Fortaleza/CE, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055385-61.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de amparo social ao menor deficiente. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF nº 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018) firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: "Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 68027689), que o requerente apresenta "CID10 F 84 (TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO) E F 91.3 (DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. GRAU LEVE.".(quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionada se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa a perita que "SIM. DE NATUREZA MENTAL E INTELECTUAL". Já no quesito 5, momento em que é perguntado se é possível determinar a data do início da doença/incapacidade, a perita esclarece que "A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA DESDE O NASCIMENTO CONFORME RELATO DO PAI DO PERICIADO BASEANDO-SE NA ANAMNESE.". Por fim, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais contido na petição de id. 70729500, pois, a meu ver, a perícia médica já está apta a responder a existência do requisito de deficiência, necessário a concessão do benefício perseguido. Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. b) Da Situação de Miserabilidade No caso em exame, depreende-se do laudo pericial social anexado aos autos (evento 73917067), que o núcleo familiar em análise é composto pela parte autora e genitor. Consultas aos documentos acostados aos autos demonstram que a família sobrevive através do valor de um salário mínimo advindo do valor que o genitor recebe a título de auxílio doença. Considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Dessa forma, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 7/8/2024 - evento 59343619). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo." Em seu recurso, o INSS sustenta que o laudo médico pericial foi desfavorável. De fato, em regra, a neurodivergência leve não é reconhecida como impedimento de longo prazo pelos médicos peritos, posição usualmente acatada por esta Turma Recursal quando se trata de adultos. No entanto, em crianças,
trata-se de um impedimento leve, mas que compromete significativamente a atividade habitual de estudar. No caso, o próprio perito reconhece o impedimento de longo prazo: AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVO COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), RESPONDE ÀLGUMAS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR. APRESENTA ESTEREOTIPIAS COMPORTAMENTAIS. PORTANTO, O PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE O NASCIMENTO. Por fim, o pleito de sobrestamento em razão do Tema 376 da TNU não merece guarida. Primeiro, o referido tema trata especificamente de TEA, o caso em tela não se trata de TEA. Segundo, o tema ainda está pendente de julgamento e não há qualquer determinação para sobrestamento dos processos. Desta forma, verifico que restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. sccs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055385-61.2024.4.05.8100