Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE ROSENDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE VOTO PAD AUTOS Nº 0000725-41.2025.4.05.8405 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFORMAÇÃO DO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL. GUARDA DE ENDEMIAS E AGENTE DE SAÚDE. TEMA 380 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. 1.
Acórdão - EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PG-R PROCESSO 0000725-41.2025.4.05.8405 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GUARDA DE ENDEMIAS E AGENTE DE SAÚDE. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO
Trata-se de recurso da FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para implantar em seu favor o piso salarial de dois salários-mínimos estabelecido pela Emenda Constitucional - EC n.º 120/2022. Argumenta a FUNASA, em síntese, que o §9.º do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC n.º 120/2022, não teria como destinatários os servidores públicos estatutários federais detentores dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemia. Suscita ainda a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal - STF, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia pelo Poder Judiciário, e que teria havido afronta ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 17549083. A Constituição Federal dispõe sobre o piso salarial profissional nacional em seu art. 198, parcialmente transcrito a seguir: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) (...)." O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias já foi analisado pelo STF no âmbito do Tema 1132, tendo sido fixada a tese de que seria constitucional a aplicação do piso salarial nacional instituído pela Lei n.º 12.994/2014 aos servidores estatutários ocupantes desses cargos, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências" (Tema 1132. STF. Recurso Extraordinário n.º 1279765. Relator Ministro Alexandre de Moraes. DJe, 19/02/2024). No caso em exame, o autor é Agente de Saúde Pública aposentado, tendo comprovado no ID 17549060 a sua aposentadoria com direito à paridade, nos moldes previstos nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, com ingresso no serviço público em 01/07/1960 e aposentadoria concedida em 07/04/1993. As fichas financeiras do autor demonstram que o seu vencimento básico é inferior a dois salários-mínimos (ID 17549059), em descumprimento ao piso salarial fixado pela EC n.º 120/2022. Possui o autor direito, portanto, à complementação pretendida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de procedência prolatada nos autos. Nego provimento ao recurso da FUNASA. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000725-41.2025.4.05.8405
Trata-se de processo no qual se discute pedido de implantação do piso salarial de dois salários mínimos no vencimento-base de agente de saúde pública ou guarda de endemias integrante da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com reflexos financeiros nas demais parcelas pertinentes, com o pagamento dos valores atrasados. 2. Foram devolvidos os presentes autos pela Presidência deste Colegiado para manutenção ou adequação do julgado à luz da tese firmada no Tema 380 da TNU (PEDILEF 5006787-76.2023.4.02.5006/ES): "O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.". 3. Assim, considerando que o comando judicial atacado está em dissonância com o que foi decidido pela TNU, em sede de Incidente de Uniformização, impõe-se adequação do julgamento para julgar improcedente o pedido. 4. Recurso provido. 5. Sem condenação em honorários. 6. É como voto. Natal/RN, data do julgamento. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal