Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA UMBELINA CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARVALHO ALCANTARA - CE24860 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE JORGE BARROSO DE CARVALHO - CE48273
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024170-58.2024.4.05.8103
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA UMBELINA CORDEIRO DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 30/09/2023, sob o número NB 218.970.194-0, tendo sido indeferido por falta da qualidade de dependente, conforme o comunicado de decisão (id. 57858886, fl. 72). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais e do marco normativo A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, desde que presentes cumulativamente: a) o óbito; b) a qualidade de dependente do requerente; c) a qualidade de segurado do instituidor (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum). Além disso, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. II.2 - Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora e do instituidor, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Decido. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Do fato gerador: evento morte e certidão de óbito O óbito do pretenso instituidor é comprovado pela certidão (id 57860505, fl. 2). II.3.2 - Da controvérsia e do julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC A controvérsia centra-se na comprovação da dependência econômica da parte autora, decorrente de união estável reconhecível para fins previdenciários. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3.3 - Da dependência econômica Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) é presumida, mas tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como separação de fato, ausência de coabitação ou inexistência de contribuição econômica. No caso de decesso ocorrido a partir da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, faz-se necessária a apresentação de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito. Pois bem. Analisando a documentação apresentada juntamente com a petição inicial, verifica-se que não há início de prova material da alegada união estável nos 24 meses anteriores à data do óbito. No tocante a esse ponto, a certidão de óbito (id 57860505, fl. 2) evidencia que, muito embora a autora figure como a declarante, inexiste qualquer menção à existência de companheiro da falecida. Foram anexadas pretenso início de prova material (id. 57858886) consistente em documentos muito antigos, como certidão de casamento religioso e documento de identificação dos filhos em comum. Não existe, portanto, qualquer documento hábil a comprovar a união estável entre o autor e a falecido durante o intervalo previsto na legislação em vigor na data do fato gerador. Sobre a necessidade de prova material nesse lapso temporário, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 371, ficou o seguinte entendimento: 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Não bastasse a ausência de prova, o estudo social (Id. 141470455) constante dos autos revelou-se decisivo para desconstituir a pretensão da parte autora, uma vez que infirmou a alegada qualidade de dependente. Conforme apurado no laudo, a própria demandante admitiu estar separada de fato do instituidor há mais de quatro anos. Embora a requerente alegue ter prestado assistência ao falecido até o momento do óbito, tal circunstância não tem o condão de restabelecer o vínculo de união estável, mormente quando dissociada da affectio maritalis. De fato, colhe-se da prova técnica que a autora já mantinha relacionamento com terceiro à época do passamento, tendo consolidado, atualmente, novo núcleo familiar com o Sr. Raimundo José Rodrigues. Diante da fragilidade do acervo probatório e da inequívoca descaracterização da convivência more uxório pela perícia social, conclui-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente (companheira) em relação ao segurado instituidor. Portanto, não restou demonstrada a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, mostrando-se acertada a decisão do INSS de indeferir o benefício pleiteado neste ponto. Considerando que a autora não ostentava a condição de companheira do segurado ao tempo do óbito, resta desatendido o pressuposto fático-jurídico indispensável à fruição do benefício previdenciário. A inexistência de união estável contemporânea ao falecimento obsta o reconhecimento da qualidade de dependente e a consequente subsunção do fato à norma concessiva, razão pela qual a improcedência do pedido de pensão por morte é medida que se impõe. Litigância de má-fé Verifico que a parte autora se comportou em juízo de modo contrário à boa-fé objetiva que lhe é esperada. Com efeito, o laudo social (Id. 141470455) apresenta contornos de extrema gravidade quanto à fidedignidade das informações prestadas pelo requerente. O estudo socioeconômico revela que a demandante confessou à perita assistente social a prévia dissolução do vínculo com o falecido, registrando-se a constituição de novo núcleo familiar com terceiro em momento anterior ao óbito. A prova técnica demonstra que a parte autora omitiu informações relevantes e alterou deliberadamente a verdade quanto à sua real situação conjugal, circunstância que afasta a configuração da qualidade de dependente e evidencia a ausência de amparo fático à pretensão deduzida. Inclusive, mesmo instada, a parte autora não se manifestou sobre os achados da diligência. Portanto, a prova produzida pela assistente social judicial, dotada de fé pública e equidistante das partes, desconstituiu de forma fatal as alegações autorais. Tal ato deve receber a devida reprimenda por parte deste juízo. Entendo que a parte autora atua na presente lide com desatenção à sua obrigação de proceder com lealdade e boa-fé objetiva (art. 5º do novo CPC), segundo a qual a atuação perante o Judiciário deve pautar-se por um padrão ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo e leal. Nesse sentido, a conduta da parte envolvida caracteriza litigância de má-fé, eis tentou alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do novo CPC), bem como agiu em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual (art. 80, V do novo CPC), corolário da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Portanto, condeno a parte autora pela litigância de má-fé, devendo pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico da causa, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a mesma base, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ademais, revogo o deferimento da justiça gratuita, condenando o postulante a pagar as custas processuais, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo o indeferimento da pensão por morte. Condeno a parte autora pela litigância de má-fé, devendo pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico da causa, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a mesma base, nos termos do art. 81, caput, do CPC, na forma exposta na fundamentação. Revogo o deferimento da justiça gratuita, condenando o postulante a pagar as custas processuais, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Datado e assinado eletronicamente.