Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILUCE FLORENCIO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0046363-58.2024.4.05.8300
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente cumulado com auxílio-acidente ajuizado em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC. O benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (grifos nossos) Por outro lado, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Já o artigo 86 da Lei nº. 8213/91 dispõe que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Enquanto o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou à margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado. Caso concreto Com efeito, realizada perícia médica, o expert do juízo concluiu que a parte autora é portadora de patologias que não a incapacitam para o desempenho de atividades laborativas, tampouco resultaram em incapacidade pretérita desde a cessação de benefício anterior até a data da perícia médica judicial ou mesmo limitação funcional. Não satisfeita com o resultado do laudo pericial feito pelo especialista deste Juízo, a parte autora peticionou impugnando o resultado da perícia, discordando da conclusão do perito acerca da inexistência de incapacidade laborativa. No entanto, em que pese a impugnação da parte demandante, é válido ressaltar que o Perito é pessoa de confiança deste Juízo, com notório saber na área em que atua, sendo o laudo pericial judicial bastante claro e coerente ao afirmar que a parte demandante não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, tampouco apresenta redução de sua capacidade laborativa. Outrossim, o perito judicial não está adstrito aos laudos particulares na análise do quadro atual de saúde do periciando, podendo afastá-los desde que o faça de maneira fundamentada, hipótese dos autos. A despeito das alegações da parte autora em sua impugnação (ID 79868820), o perito judicial, ao realizar o exame, considerou os elementos clínicos e os documentos médicos apresentados, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral. As condições socioeconômicas e a idade, embora relevantes em uma análise multifatorial, não se sobrepõem à conclusão médica pericial que, após avaliação específica, não identificou impedimento para o desempenho das atividades habituais ou para a reinserção no mercado de trabalho, especialmente considerando que a perícia não se limitou a um exame superficial, mas avaliou o quadro clínico em sua totalidade, conforme os quesitos formulados e respondidos (ID 77244616). De tal modo, observo que se trata de simples discordância, não sendo suficiente para afastar as conclusões apontadas pela perícia judicial, mormente a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, não havendo razões para este Juízo discordar do trabalho técnico apresentado. Como é sabido, um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (art. 42 e 59 da LBPS e art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Tal benefício, todavia, no presente caso ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data supra. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal