Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA TELES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LYON FERNANDES SILVA - CE34722
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006967-49.2025.4.05.8103
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSA MARIA TELES MONTEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 21/08/2024, sob o número NB 229.285.624-1, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, conforme comunicado de decisão (id. 65239264, página 45). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos A parte autora, nascida em 09/08/1969, completou os 55 anos de idade em 2024, antes da DER (21/08/2024), cumprindo o requisito etário. O período de carência a ser comprovado corresponde a 180 meses, retroativos à DER, ou seja, de 21/08/2009 a 21/08/2024. Os elementos dos autos indicam que a parte autora não desempenhou atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido (180 meses). A despeito da documentação acostada, as provas rurais perdem sua eficácia em razão de informações extraídas das bases governamentais. O extrato do CNIS do cônjuge da autora, revela extensos vínculos laborais urbanos desde 01/12/2003 até 02/2025, com diversas ocupações como porteiro, coletor de lixo e vendedor de comércio varejista (id. 68484558), e não somente a partir de 2021, como alegado na inspeção social. Em 2023, por exemplo, o cônjuge auferiu rendimentos mensais que variaram de R$ 1.302,00 a R$ 1.786,67 (id. 68484553, página 6), valores consistentemente superiores ao salário mínimo vigente. A existência de atividade econômica paralela e renda urbana relevante no núcleo familiar afasta a indispensabilidade do labor rural para a subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar nos termos da legislação previdenciária. O laudo socioeconômico (id. 133393016), embora registre que a autora reside e trabalha no Sítio Paus Altos, em zona rural, utilizando ferramentas agrícolas e cultivando para subsistência, e que suas informações foram corroboradas por ex-agente de saúde e vizinha, também consigna que o esposo da autora, que inicialmente dedicava-se à agricultura, passou a exercer atividade de auxiliar de serviços gerais em uma loja de ferros na sede do município desde 2021 com o objetivo de complementar a renda familiar (id. 133393016, página 5). Contudo, a continuidade e a substancialidade dos vínculos urbanos do cônjuge, conforme demonstrado pelo CNIS, indicam que essa renda não se trata de mero "complemento" ocasional, mas sim de uma fonte primária de sustento, comprometendo a caracterização do regime de economia familiar, que exige a mútua dependência e colaboração na atividade rural como principal meio de vida. O CadÚnico também aponta que o cônjuge atua como "Emp. com carteira de trabalho assinada" (id. 68484559). Adicionalmente, os documentos de início de prova material apresentados pela autora, como as DAPs de 27/06/2018 e 30/10/2020 e o CAF de 03/05/2023, que são cotitulares com o cônjuge (id. 68484561, páginas 38-43), têm sua eficácia mitigada pela descaracterização do regime de economia familiar decorrente dos vínculos urbanos do esposo, conforme já apontado pelo INSS na análise administrativa e na contestação (id. 68484561, páginas 76/77 e id. 6622765). Embora a autora tenha apresentado a certidão de casamento de 25/04/1986 indicando o cônjuge como "agricultor" (id. 68484561, página 45), essa prova remota não se estende para toda a carência, especialmente diante dos vínculos urbanos subsequentes. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 144411259) argumentando em suma que "a perícia social realizada revela-se amplamente favorável à tese autoral, confirmando, com consistência técnica e coerência fática, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a juventude até os dias atuais". Afasto, entretanto, tal alegação, reafirmando que, apesar do labor rural da autora, a existência de renda urbana contínua e substancial por parte do cônjuge para a subsistência da família descaracteriza o regime de economia familiar, o que é um pressuposto legal para o reconhecimento da condição de segurado especial. Diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência, conclui-se que o conjunto fático-probatório não se revela harmônico nem suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial pertinente ao interstício necessário, motivo pelo qual a pretensão autoral não encontra amparo na legislação de regência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.