Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: A. B. D. S. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031172-54.2025.4.05.8100
RECORRENTE: A. B. D. S. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031172-54.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação para concessão de amparo assistencial (BPC/LOAS). A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Em suas razões recursais, o(a) autor(a) reitera a alegação de que apresenta impedimentos de longo prazo e vulnerabilidade social. É a síntese do necessário. Não se deve confundir os conceitos de "incapacidade laboral", "deficiência" e "impedimentos de longo prazo". Eventualmente, pode ocorrer de a questão versar sobre pessoa com deficiência, mas essa deficiência não se amoldar ao conceito de "impedimento de longo prazo", notadamente se o caso em análise evidenciar uma deficiência leve. Reitere-se que o critério estabelecido em lei para a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) é o "impedimento de longo prazo", assim considerado como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, 10 da Lei n.º 8.742/93). E, no caso dos autos, a perícia médica foi peremptória ao asseverar que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo. O laudo médico foi produzido com base no exame físico que o médico perito realizou no periciando e de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Não se depreende dos autos que a autora tenha apresentado qualquer documento médico apto a se contrapor às conclusões elaboradas pelo médico perito. A mera alegação de que a autora seria portadora de "impedimentos de longo prazo" - os quais estariam associados ou não a uma hipótese de deficiência legal -, por si só, não é suficiente para afastar as conclusões elaboradas pelo perito médico de confiança do juízo "a quo". Não se pode admitir que atestados médicos particulares possam prevalecer, como prova, em detrimento da perícia médica judicial, realizada com atenção ao contraditório processual. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. Portanto, analisando-se atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: 'De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, não se comprova impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação em atividades próprias da idade.' Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. A despeito da impugnação do autor ao laudo pericial, o profissional de confiança deste Juízo, nomeado para analisar o quadro clínico do autor com isenção, atestou que ele está apto a exercer atividade profissional. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS)." (grifos nossos). Por fim, não há falar em necessidade de avaliação social. Isso porque, ausente o requisito legal da limitação clínica, torna-se dispensável investigar acerca do requisito atinente à suposta vulnerabilidade social. A melhor aplicação da súmula nº 80 da TNU deve ser feita em consonância com o disposto no enunciado da Súmula nº 77 da TNU, segundo o qual "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria