Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SIRNANDES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANEIDE ALVES TORQUATO - CE31470
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003419-07.2025.4.05.8106
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA movida por ANTONIO SIRNANDES DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na Petição Inicial (Id. 77425188), a parte autora alegou que atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade (Id. 77425190); filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 20/03/1978; realizou diversas contribuições previdenciárias; e que, tendo implementado os requisitos ensejadores à obtenção da APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, postulou, em 09/07/2024, o referido benefício, o qual restou indeferido pelo fato de que "não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (Id. 77425199). Devidamente citado para integrar o feito, o INSS apresentou Contestação sob o Id. 85102309, oportunidade na qual aduziu que "[...] o processo administrativo - NB 186.213.589-1 - teve desfecho sumário a partir da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1087, de 15 de dezembro de 2022, que estabeleceu as diretrizes e orientações quanto à rotina de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS", e que "[...] dentre outras causas, o indeferimento automático ocorre quando o chamado sistema de atendimento identifica de plano que o segurado não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, a partir dos dados migrados do CNIS e dos períodos declarados pelo próprio. Compulsando o processo administrativo, na prática, tem-se que, analisando as Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente, os períodos controversos - entre 28/03/1981 e 14/12/1983; com Ecisa - Engenharia Comércio e Indústria S/A, entre 08/01/1984 e 25/08/1989; e com Comércio de Prods. Alimentícios, entre 12/11/1989 e 22/11/1995 - não foram objeto de declaração", de modo que "a parte autora deu causa ao indeferimento de seu pedido sem que o INSS analisasse previamente toda sua pretensão", razão pela qual postulou a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência do interesse de agir. Sendo este o caso apresentado, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações da Autarquia Federal constantes da Contestação de Id. 85102309, notadamente sobre a possível ausência do interesse de agir. Procedimentos de estilo. Cumpra-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SIRNANDES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANEIDE ALVES TORQUATO - CE31470
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003419-07.2025.4.05.8106
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA movida por ANTONIO SIRNANDES DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na Petição Inicial (Id. 77425188), a parte autora alegou que atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade (Id. 77425190); filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 20/03/1978; realizou diversas contribuições previdenciárias; e que, tendo implementado os requisitos ensejadores à obtenção da APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, postulou, em 09/07/2024, o referido benefício, o qual restou indeferido pelo fato de que "não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (Id. 77425199). Devidamente citado para integrar o feito, o INSS apresentou Contestação sob o Id. 85102309, oportunidade na qual aduziu que "[...] o processo administrativo - NB 186.213.589-1 - teve desfecho sumário a partir da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1087, de 15 de dezembro de 2022, que estabeleceu as diretrizes e orientações quanto à rotina de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS", e que "[...] dentre outras causas, o indeferimento automático ocorre quando o chamado sistema de atendimento identifica de plano que o segurado não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, a partir dos dados migrados do CNIS e dos períodos declarados pelo próprio. Compulsando o processo administrativo, na prática, tem-se que, analisando as Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente, os períodos controversos - entre 28/03/1981 e 14/12/1983; com Ecisa - Engenharia Comércio e Indústria S/A, entre 08/01/1984 e 25/08/1989; e com Comércio de Prods. Alimentícios, entre 12/11/1989 e 22/11/1995 - não foram objeto de declaração", de modo que "a parte autora deu causa ao indeferimento de seu pedido sem que o INSS analisasse previamente toda sua pretensão", razão pela qual postulou a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência do interesse de agir. Sendo este o caso apresentado, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações da Autarquia Federal constantes da Contestação de Id. 85102309, notadamente sobre a possível ausência do interesse de agir. Procedimentos de estilo. Cumpra-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD