Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IVANDRO DE ALMEIDA MACIEL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIO MANOEL DE AMORIM - PE29270-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOSE NETO DE AMORIM - PE39859-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM - PE30568-A EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MÉDICO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS SIMULTÂNEOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO TETO. BIS IN IDEM. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042105-05.2024.4.05.8300
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IVANDRO DE ALMEIDA MACIEL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIO MANOEL DE AMORIM - PE29270-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOSE NETO DE AMORIM - PE39859-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM - PE30568-A RELATÓRIO -
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IVANDRO DE ALMEIDA MACIEL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIO MANOEL DE AMORIM - PE29270-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOSE NETO DE AMORIM - PE39859-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM - PE30568-A VOTO - A Lei 11.457/2007, de fato, estabelece em seu art. 24 o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Não obstante, no presente caso, a União insurgiu-se contra o direito postulado na exordial, caracterizando, pois, a existência de uma pretensão resistida. - Nesse sentido, pronunciou-se o TRF5, asseverando que "Réu que, na resposta, além de suscitar a questão processual da carência de ação por falta de interesse de agir manifestou-se, também, sobre o mérito da lide, ficando, pois, caracterizada a resistência à pretensão esboçada na petição inicial. A preliminar de 'falta de interesse de agir', por ausência de formulação do pedido na via administrativa vai, pois, rejeitada." - (AC 00029947820124059999, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 29/08/2012 - Página: 257). - Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, passo ao exame do mérito. - De acordo com o art. 20 da Lei n.º 8.212/91, a contribuição social do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso "é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa". - O salário de contribuição do segurado com mais de um vínculo empregatício deve corresponder à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, incidindo a alíquota sobre a totalidade dos valores e não sobre cada uma das remunerações individualmente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212 /91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212 /91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de- contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp 1135946, Relator: Ministro Humberto Martins, DJ: 22/09/2009). - Na espécie, o demandante é médico e presta serviço para empregadores distintos: IMIP - Instituto de Medicina Integral Professor Fenando Figueira e COOPECADIO - Cooperativa de Trabalhos dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco, tendo comprovado o desconto de contribuições sociais em valores que ultrapassavam o limite máximo da Previdência Social, sendo-lhe devida a restituição pretendida. - Recurso improvido. - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Custas, como de lei. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042105-05.2024.4.05.8300
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IVANDRO DE ALMEIDA MACIEL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIO MANOEL DE AMORIM - PE29270-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOSE NETO DE AMORIM - PE39859-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM - PE30568-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042105-05.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença procedente em ação que busca a repetição de valores supostamente recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária, sem resolução de mérito. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042105-05.2024.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria GSR