Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RITA NETA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO - CE26723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR JÁ CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-78.2025.4.05.8108
RECORRENTE: MARIA RITA NETA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO - CE26723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA RITA NETA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO - CE26723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A VOTO RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG). PRELIMINARES - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Como é cediço, a teor do disposto na súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sendo assim, à luz da narrativa fática presente na exordial, tem incidência, no caso dos autos, o comando legal que irradia do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão destinada à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Á luz do sobredito dispositivo consumerista, a contagem do prazo prescricional tem início "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando-se que o presente feito foi ajuizado em 23/05/2025 e os descontos indevidos ocorreram a partir de 2017, deve-se concluir que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento ação. Neste ponto, a prescrição já foi reconhecida na sentença, de modo que não merece provimento a irresignação recursal. Quanto à decadência, apresenta-se como inaplicável ao vertente caso, vez que as hipóteses previstas no art. 178 do CC pressupõem a participação da parte interessada no negócio jurídico e no presente caso a parte autora nega que tenha formalizado o contrato. - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Inicialmente, saliente-se que a Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, não exclui de sua competência a realização de prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Por seu turno, a Lei nº 10.259/2001, que trata dos Juizados no âmbito da Justiça Federal, estabelece, em seu art. 12, que, "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes." Ao que se vê, portanto, a princípio, desde que o valor da causa respeite o limite previsto no art. 3º, da lei de regência, não há incompatibilidade entre a prova pericial e a competência do JEF. No ponto, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de conflito de competência existente entre Juízo de Juizado Especial Federal e de Vara da Justiça Federal, na medida em que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, enquanto que os seus provimentos jurisdicionais estão sujeitos à revisão da Turma Recursal. 2. No caso,
RECORRENTE: MARIA RITA NETA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO - CE26723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-78.2025.4.05.8108
Cuida-se de recurso inominado do réu Banco BMG em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico e fixar indenização por danos materiais e morais. A parte autora também apresentou recurso para restituição dos valores em dobro. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-78.2025.4.05.8108
trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação declaratória cumulada com repetição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda sobre benefício de complementação de aposentadoria. O valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos. O Juízo Federal do Juizado Especial, ora suscitado, onde inicialmente foi ajuizada a ação, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, e o fez com base na motivação reproduzida a seguir: "(...) em função das peculiaridades referentes à forma de cálculo da complementação recebida pela autora, mostra-se impossível, diante da celeridade e simplicidade que devem reger os Juizados, a obtenção dos valores que deveriam ser devolvidos com base nos recolhimentos efetivados na complementação recebida de 1997 até a presente data.". Por sua vez, o Juízo Federal comum, ora suscitante, declarou-se incompetente para a causa nos seguintes termos: "Em que pese os bem lançados argumentos embasadores da decisão declinatória, o C. STJ já firmou o entendimento de que a necessidade de perícia não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. (...) No específico caso dos autos não há qualquer complexidade a afastar a competência dos JEFs, uma vez que se trata de vetusta tese jurídica acolhida pelo C. STJ em favor dos contribuintes, cujas demandas tramitam pela Justiça Federal há mais de uma década, incluídos aí os JEFs desde sua criação, sendo certo que nossas contadorias corriqueiramente formulam os cálculos necessários para a apuração do devido." 3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES, proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165) exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais". No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC, fez consignar na ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008) que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01." 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial (STJ, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 10/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL. PRELIMINARMENTE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA COMUM FEDERAL E NO JEF. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO ELETRÔNICO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.259/01. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE AFASTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Ação de cobrança intentada originalmente no Juizado Especial Federal - 30ª Vara Federal do Ceará, tendo sido o feito extinto sem exame do mérito, e proposta novamente na justiça comum federal. Distribuídos os autos à 16ª Vara Federal do Ceará, foi pronunciada a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O Plenário desta Corte, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência. 3. O valor da causa atribuído na peça exordial foi de R$ 379,13, de modo que, sendo inferior a sessenta salários mínimos, está compreendido no limite estabelecido pelo artigo 3° da Lei n° 10.259/01. 4. Diante da natureza e dos objetivos pelos quais foram criados os Juizados Especiais Federais, é de se concluir que se afastam do seu âmbito de atuação as causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico do art. 12 da lei n. 10.259/2001. 5. A jurisprudência deste Eg. Plenário se firmou no sentido de que a complexidade da perícia grafotécnica é compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais. 6. Conflito negativo de competência que se conhece para, ressalvado o posicionamento pessoal do relator, declarar competente a 30ª Vara Federal do Ceará (Juizado Especial Federal). (CC 08010470920144050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.) - MÉRITO Inicialmente, deixa-se de apreciar o excerto de contrato anexado apenas na peça recursal (id. 20383805 - p. 11), uma vez que a juntada de documentos nessa fase deve ficar restrita a hipóteses excepcionais, ou seja, quando efetivamente estiverem preenchidas as condições do art. 435 do CPC/2015, isto é, tratar-se de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos, o que não se vislumbra no caso. No mérito, destaque-se o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido, analisando a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) narrou em petição inicial que não celebrou com o BANCO BMG S.A. o contrato de cartão de crédito consignado sob o instrumento nº 13324026, do qual se originaram diversos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 168.524.160-0) (ID 72349497). O BANCO BMG S.A., em sua contestação, sustentou que a parte autora anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, mediante assinatura de termo de adesão (ID 76549551, fl. 3). Todavia, a instituição ré limita-se a afirmar que a autora efetivamente firmou o contrato, deixando, contudo, de apresentar qualquer documento que contenha sua assinatura, seja física ou digital. Da não apresentação de tais documentos infere-se o quadro de expressiva desorganização administrativa do BANCO BMG S.A. em relação ao controle dos contratos celebrados e aos descontos operados na conta corrente do(a) AUTOR(A). Mostrou-se, na espécie, inapta até mesmo para a simples a desincumbência do dever mínimo de guarda documental, o que conduz à conclusão de que falhas substanciais na execução de seus respectivos serviços se sucederam até se atingir, indevidamente, a celebração de contrato com pessoa outra que não o(a) AUTOR(A) pelo banco. É descabido se exigir que o(a) AUTOR(A) demonstre não ter celebrado contrato e que não anuiu com os descontos, sendo mesmo impossível tal prova. Cabe ao banco réu demonstrar que o(a) AUTOR(A) efetivamente os fez. Portanto, o dano material decorrente da falha na prestação dos serviços, materializado pelos descontos indevidos na conta bancária do(a) AUTOR(A), devem ser ressarcidos. No julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542 - RS, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" Além disso, houve a modulação dos efeitos para que o novo entendimento seja aplicado apenas após a publicação do julgada, ocorrida em 30/03/2021. No presente caso, a cobrança indevida mantém-se até a presente data, portanto aplica-se a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), independentemente da perquirição de culpa, nos termos do entendimento do STJ. Quanto aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, por sua vez, aplica-se a devolução na modalidade simples. Frise-se, por fim, que o pagamento da quantia a título de danos morais está subordinada à devolução, por parte do(a) promovente, dos valores decorrentes da contratação do empréstimo, efetivamente disponibilizados em favor de MARIA RITA NETA. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser suficiente para servir de punição às práticas abusivas adotadas pela parte ré e, ao mesmo tempo, constituir uma satisfação à parte autora pelas ofensas morais sofridas. Portanto, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Além disso, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. A fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. No presente caso, o abalo da parte autora é de baixa lesividade, uma vez que esta não passou por humilhações ou sofrimentos que justifiquem o arbitramento de indenização em valor elevado. Desta forma, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se dentro do âmbito de razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial para a parte ré, além de promover a reparação equitativa do abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido para a parte autora. RECURSO DA PARTE AUTORA Quanto à restituição dos valores em dobro, a própria sentença fundamentou que "aplica-se a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), independentemente da perquirição de culpa, nos termos do entendimento do STJ". Assim, reformo a sentença apenas para incluir no seu dispositivo a obrigação da devolução em dobro dos valores descontados. RESULTADO DO JULGAMENTO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco BMG e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora unicamente para constar na parte dispositiva a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados, mantendo-se nos demais termos a sentença de primeiro grau. O banco BMG deve pagar 10% do valor da condenação em honorários advocatícios. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Quanto à tutela antecipada determinada na sentença, registre-se que cabe ao banco cumprir obrigação naquilo que lhe for pertinente e que a multa cominada se apresenta dentro de patamar razoável. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-78.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BMG e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará