Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008545-44.2025.4.05.8201.
AUTOR: ROSANE COSTA BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275, KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE - PB26610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina grande, 7 de julho de 2025