Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VAUDINEIDE ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO - PE11055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000950-57.2022.4.05.8311
RECORRENTE: VAUDINEIDE ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO - PE11055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A RELATÓRIO
RECORRENTE: VAUDINEIDE ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO - PE11055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A VOTO Na espécie, a parte autora não apresentou o PPP nos autos do processo administrativo. Sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, o STJ, no julgamento do Tema 1.124, fixou a seguinte tese (naquilo que guarda correspondência com a questão controversa neste processo): "(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." No caso dos autos, a presença do interesse de agir já foi reconhecida por esta Turma Recursal, conforme acórdão no Id 14136323. Dessa forma, a DIB deve ser fixada na data da citação, não havendo retoques a fazer na sentença. Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000950-57.2022.4.05.8311
RECORRENTE: VAUDINEIDE ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJALMA CORREIA CARNEIRO - PE11055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000950-57.2022.4.05.8311
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação. Pugna a recorrente pelo pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000950-57.2022.4.05.8311 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria lccs