Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, JOSE LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "REVISÃO DA VIDA TODA". CONFLITO ENTRE TEMA 1.102/STF (RE 1.276.977) E ADIS 2.110/2.111. PENDÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO PARADIGMA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000164-10.2025.4.05.9830
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, JOSE LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RELATÓRIO
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, JOSE LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A VOTO Passo ao exame. A questão central gira em torno da aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda", objeto do Tema 999 do STJ e do Tema 1.102 do STF. Como é de conhecimento geral, o STF, em março de 2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, o que, na prática, afasta a possibilidade de opção pela regra mais favorável (tese da Vida Toda). Contudo, observa-se que o processo paradigma da repercussão geral (RE 1.276.977 - Tema 1.102) e os desdobramentos sobre a modulação de efeitos -- especialmente no que tange aos pagamentos já realizados e às decisões transitadas em julgado -- ainda enfrentam etapas de finalização processual para garantir a plena segurança jurídica. A própria 2ª Turma do STF, em julgados recentes (ex: Rcl 75.840), tem enfatizado a força cogente das ADIs, mas a multiplicidade de situações (casos com pagamento efetuado, casos em início de execução e casos com trânsito em julgado antigo) recomenda que o juízo aguarde a cristalização total do entendimento para evitar atos executivos ou desconstitutivos precipitados. O caso concreto envolve valores já pagos, o que atrai a discussão sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, ponto este que foi objeto de debate recente na modulação das ADIs. Portanto, em que pese a relevância dos argumentos do INSS, a prudência judiciária recomenda o sobrestamento do feito. A suspensão visa aguardar a definitiva baliza do STF sobre como o Tema 100 (Coisa Julgada) deve interagir especificamente com a virada jurisprudencial da Revisão da Vida Toda, especialmente quanto à necessidade ou não de devolução de valores.
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, JOSE LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por unanimidade, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria GSR
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000164-10.2025.4.05.9830
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Pernambuco, no processo de nº0501391-82.2020.4.05.8300, em fase de cumprimento de sentença que não acolheu a alegação de inexigibilidade do título judicial transitado em julgado que determinou a revisão do benefício com base na chamada revisão da vida toda (permitiu a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99) O impetrante alega A ILEGALIDADE DO ATO e a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, considerando o julgamento das ADI's 2110 e 2111 pelo STF em 21/03/24. Destaca que a 2a Turma do STF reafirmou força cogente da decisão proferida na ADI 2111 em sede de Reclamação: "Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.102 da RG. Tese superada. ADI nºs 2.110 e 2.111. Efeito vinculante. Eficácia erga omnes. Agravo regimental não provido. 1. Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nos autos das ADI nºs 2.010 e 2.011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva. 2. Agravo regimental não provido. (A G.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.840 DISTRITO FEDERAL, 2a Turma STF, Relator Min. Dias Toffoli, 03.03.25)" Sustenta a aplicação do Tema 100, STF, ao caso: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória." VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000164-10.2025.4.05.9830
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Mandado de Segurança, bem como do processo de origem, até a decisão definitiva e o trânsito em julgado das questões de modulação de efeitos no Tema 1.102 do STF e das ADIs 2.110 e 2.111. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000164-10.2025.4.05.9830