Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLINIO GOMES NORONHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Plínio Gomes Noronha ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 163.871.055-1), a fim de que seja computado, para fins de majoração da Renda Mensal Inicial (RMI), o valor recebido a título de auxílio-acidente (NB 140.653.108-9), percebido até a véspera da concessão da aposentadoria. Sustenta o autor que a legislação previdenciária, em especial o art. 36, § 6º, do Decreto 3.048/99, bem como o Tema 322 da Turma Nacional de Uniformização, autorizariam a soma do auxílio-acidente à aposentadoria, ainda que não houvesse contribuições facultativas vertidas, razão pela qual requer a condenação do INSS à revisão do benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto 3.048/99. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares O INSS arguiu a prescrição quinquenal, razão pela qual reconheço que eventuais diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação não podem ser objeto de cobrança, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superada a preliminar, passo ao mérito. 2. Mérito A controvérsia cinge-se em saber se o valor do auxílio-acidente recebido pelo autor até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez pode ser incorporado à Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, de modo a majorar o benefício atualmente percebido. 2.1 Distinção entre hipóteses - Tema 322/TNU e o caso dos autos Com razão o INSS ao afirmar que a situação do autor não se confunde com a tratada no Tema 322 da TNU. Naquele precedente, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese em relação ao segurado especial aposentado por idade rural, admitindo a soma do valor do auxílio-acidente ao cálculo da aposentadoria, ainda que sem recolhimento facultativo de contribuições. O fundamento foi de que o art. 36, § 6º, do Decreto 3.048/99 autoriza a consideração do valor do auxílio-acidente para efeito de cálculo da aposentadoria do segurado especial, em caráter excepcional. Todavia, no presente caso, o autor não se aposentou por idade rural, mas sim por invalidez/incapacidade permanente, benefício este concedido exatamente em decorrência do mesmo acidente que ensejou o auxílio-acidente. Portanto, não há pertinência da aplicação direta do Tema 322 da TNU. 2.2 Vedação expressa na legislação infraconstitucional O art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe de forma clara: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria." A norma, portanto, veda expressamente a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, sem ressalva quanto à espécie. A pretensão do autor, ao requerer a inclusão do valor do auxílio-acidente na RMI de sua aposentadoria por invalidez, equivale, em última análise, a uma forma indireta de cumulação de benefícios vedada pela legislação. 2.3 Caso concreto Conforme os documentos juntados, o auxílio-acidente percebido pelo autor decorreu do mesmo infortúnio que, posteriormente agravado, ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, a pretensão deduzida nos autos não encontra amparo legal, devendo ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003300-46.2025.4.05.8106
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Plínio Gomes Noronha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelo Sampaio Pimentel Rocha Juiz Federal