Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA CARLOS DE SIQUEIRA E SILVA - CE33625
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004097-56.2024.4.05.8106
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, concedido administrativamente (NB 227.764.506-5, DER: 17/04/2024), em que a parte autora pleiteia a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior (NB 203.354.712-9, DER: 21/12/2021). Inicialmente, registre-se que o benefício de aposentadoria requestado encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. A comprovação do tempo de serviço rural, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (STJ, Súmula nº 149). Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação que corrobore o cumprimento do período de carência, aplicando-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Ademais, a Lei nº 13.846/2019, antecedida pela MP 871/2019, ao alterar a Lei n° 8.213/91, trouxe um novo regramento acerca do procedimento para a caracterização da condição de segurado especial, a ser mais detalhadamente especificado em regulamento, notadamente pela nova redação que deu aos arts. 38-A e 106, bem assim pela inclusão do art. 38-B, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com a ressalva trazida pelo art. 37 da própria Lei n° 13.846/2019. Por força dessa alteração legislativa, a análise da qualidade de segurado especial - no âmbito administrativo - passou por mudanças relevantes, de acordo com o Ofício Circular nº 46 /DlRBEN/INSS. Vejamos algumas delas: 1) A própria autarquia deixou, desde 09/08/2017, de realizar entrevistas rurais e de buscar depoimentos de parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos e outros; 2) Para o período anterior a 1º/1/2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Decreto nº 3.048/99; 3) Para requerimentos com DER a partir de 18/1/2019 (MP 871/2019), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei nº 8.213/91, a declaração sindical, emitida por sindicado rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins da comprovação da atividade rural; 4) Em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846/2019, para requerimentos com DER entre 18/1/2019 e 18/3/2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, além do art. 54, ambos da IN nº 77/PRES/INSS/2015, bem como realizadas as demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes desse Ofício-Circular; e 5) A partir de 19/3/2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS/2015, servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes do Ofício-Circular. Em reforço ao subitem 2.3 acima referido, o subitem 5.3, do Ofício Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, ao dispor sobre "outras bases governamentais", disciplinou que, em "havendo ratificação parcial do período que consta na autodeclaração, a comprovação poderá ser complementada através de prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural", enquanto que "as divergências relativas ao período autodeclarado poderão ser sanadas mediante apresentação de prova documental, com base nos demais documentos previstos no art. 106 e § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, observado o constante do Anexo VII". No mesmo sentido, o item 7, inciso I, alínea b, do Ofício Circular nº 46 /DlRBEN/INSS considerou como provas materiais, "dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE", desde que contemporâneas aos fatos. Ademais, "toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de SE no período pretendido" (subitem 7.3, alínea a, do Ofício Circular nº 46 /DlRBEN/INSS). De modo geral, "os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, ou um dos tipos de outorga, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência" (subitem 7.2, alínea c, do Ofício Circular nº 46 /DlRBEN/INSS). Com efeito, parece-me razoável que, para o benefício de aposentadoria por idade, seja exigido pelo menos um instrumento ratificador anterior ou no limite do período de carência, acompanhado de, no mínimo, dois instrumentos ratificadores, um para cada metade do período de carência, desde que não haja interrupção da qualidade de segurado por qualquer critério de caracterização/descaracterização dessa condição, de acordo com os parágrafos 8o a 11o do art. 12 da Lei 8.212/91, com a ressalva de que documentos de caráter permanente, como os que demonstram a propriedade ou posse de terra rural, podem se estender por largo período, inclusive cobrindo toda a carência exigida. Outrossim, compreendo que os limites temporais adotados pela autarquia previdenciária para efeito de distinguir as formas de procedimento na análise da qualidade de segurado especial não têm aplicação no âmbito judiciário, sendo mesmo recomendável que se adote a formulação última para efeito dessa aferição no curso de um processo judicial, notadamente quando mais favorável à parte autora. Do caso concreto. Aduz a parte autora, na peça inaugural, que em 21/12/2021 postulou a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural (NB 203.354.712-9,), sendo indeferido administrativamente por "Falta de carência". Logo depois, inconformado com a negativa na seara administrativa, formulou outro requerimento (NB 227.764.506-5, DER: 17/04/2024), o qual fora concedido pelo INSS conforme carta de concessão no id. 58432948. Assim, alegando já possuir os requisitos à implementação do benefício em questão na data do requerimento anterior, pleiteia que este juízo proceda à efetivação da retroação da DIB à data do requerimento administrativo pretérito. Analisando o PA que indeferiu o NB 203.354.712-9, com DER em 21/12/2021, e o PA que concedeu o NB 227.764.506-5, com DER em 17/04/2024, tem-se que a parte autora juntou as seguintes provas: Benefício Concedido (NB 227.764.506-5) Benefício Negado (NB 203.354.712-9) CERTIDÃO DE CASAMENTO IGREJA.pdf AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL-RURAL.pdf Petição Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Atividade rural descontínua).pdf 1ª e 2ª VIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO - 1986 - PROF. AGRICULTORES.pdf CERTIDÃO DE CASAMENTO CIVIL COM PROFISSÃO AGRICULTOR.pdf CARTEIRA E RECIBO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL RURAL DO REQUERENTE - 1989.pdf PLANO VERÃO.pdf COMPROVANTE DAS SEMENTES - EMATERCE 2012.pdf CARTEIRA SINDICAL - 1989.pdf CARTEIRA E RECIBOS DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL RURAL DA ESPOSA - 2019 A 2021.pdf RG E CPF.pdf COMPROVANTE DAS SEMENTES - EMATERCE 2018.pdf autodeclaracao-segurado-especial.pdf COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.pdf BOLSA RENDA - 2001.pdf CONAB-PRODEA 2001.pdf CONAB-PODEA - 2001.pdf DAP 2012.pdf HORA DE PLANTAR - 2004 a 2009 (2011._compressed.pdf) DAP 2018.pdf BOLSA RENDA - 2001.pdf DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - 2019.pdf HORA DE PLANTAR - 2016-2022.pdf DOCUMENTOS PESSOAIS DO REQUERENTE.pdf GARANTIA SAFRA - 2002 A 2014.pdf GARANTIA SAFRA 2002 A 2006 -- NOME DA ESPOSA.pdf DAP 2012.pdf GARANTIA SAFRA 2005 A 2018 -- NOME DA ESPOSA.pdf DAP 2018.pdf HORA DE PLANTAR 2004 A 2009.pdf DAP 2022.pdf HORA DE PLANTAR 2009 A 2021.pdf SEMENTES EMATERCE - 2012, 2013, 2015.pdf HORA DE PLANTAR 2013 E 2015.pdf AGRO AMIGO - 2011, 2012, 2013.pdf INAMPS 1990.pdf CARTA DE CONCESSÃO ESPOSA.pdf ITR EM NOME DO REQUERENTE.pdf CARTEIRA DE TRABALHO.pdf PROGRAMA DE COMBATE À SECA 1983, 1984, 1988 e 1993.pdf CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 2011.pdf RG E CPF DA ESPOSA.pdf DOCUMENTO DE TERRA - 1.pdf - EMPRESTIMO RURAL.pdf - INFORMAÇÃO CADASTRAL ITR 2021.pdf - ITR 2018 a 2022.pdf - Verifica-se que a parte autora anexou documentos comprobatórios do seu direito desde o primeiro requerimento, como provas de combate à seca nos anos de 1983, 1984, 1988 e 1993; INAMPS em 1990; CONAB/PRODEA em 2001; Garantia-Safra de 2002 a 2018 em nome da esposa; Hora de plantar de 2009 até 2021, dentre outros. As provas protocoladas no requerimento inicial demonstram o desempenho da atividade rural da parte autora ao longo das décadas, não havendo razão para o indeferimento pela autarquia previdenciária acerca do NB 203.354.712-9, com DER em 21/12/2021. Citada, a autarquia ré, em apertada síntese, alegar que "A parte autora não impugnou a decisão, seja na via administrativa (recurso para o CRPS), seja na judicial; ao contrário, optou por resignar-se e apresentar novo requerimento administrativo, agora deferido, com DIB igual à DER". Ao final, requereu que os pedidos da parte autora fossem julgados improcedentes. Dessa forma, entendo que a parte autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento administrativo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para julgar procedente o pedido, devendo o INSS retroagir a DIB do benefício concedido administrativamente (NB 227.764.506-5, com DER em 17/04/2024) para a data do primeiro requerimento administrativo (NB 203.354.712-9, com DER em 21/12/2021). Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se para a turma recursal. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz Federal (Documento assinado eletronicamente)