Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000768-07.2022.4.05.8106
Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na Sentença de Id. 33213210, o pedido autoral foi julgado procedente para: "I) implantar, em favor da parte autora, o benefício com seguintes características, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença: [...] II) pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as parcelas em atraso do benefício, compreendidas entre a DIB e a DIP, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021)" Logo depois, O INSS interpôs recurso inominado em face da Sentença de origem questionando a qualidade de segurado especial do autor, recurso esse que não foi conhecido pelo fato de a concessão do benefício ter se dado em razão da qualidade de empregado urbano do demandante, e não rurícola (Id. 52021710). A certidão de Id. 52021712 informa o trânsito em julgado em 17/09/2024. A parte requerida informou o cumprimento da decisão em todos os seus termos mediante o documento de Id. 72904117. Nada obstante, o requerente juntou petição sob o Id. 74253664 com o fim de obter efeitos financeiros em razão da aplicação do tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Todavia, entendo que tal pleito restou prejudicado, posto que o INSS já comprovou o cumprimento dessa obrigação em sede de manifestação anteriormente citada, tendo informado que: "Trata-se de restabelecimento de benefício por incapacidade, 31/648.590.483-6, onde ficou definido sua manutenção durante o período 16/02/2022 a 14/01/2023, garantindo ao autor o direito ao PP, no prazo mínimo de 30 dias, a contar da sua implantação/restabelecimento. O benefício foi reativado em 14/04/2025, com efeitos financeiros a partir desta data, e DCB em 14/05/2025, conforme determinação judicial. Os créditos gerados, no valor R$ 860,20, referente ao período 14/04/2025 a 30/04/2025, já foram recebidos pelo autor, sendo de sua competência o pedido de PP até a DCB. Benefício está mantido e todos os atos realizados estão de acordo com o dispositivo judicial, não cabendo qualquer intervenção da CEAB SADJ." Acrescente-se às alegações do INSS o fato de a parte autora ter juntado os comprovantes de Id. 69558788 e 78959745, nos quais consta a informação de que o valor de R$ 860,20, referente ao período 14/04/2025 a 30/04/2025, foi pago via CMG - CARTAO MAGNETICO (Banco: 237 - BRADESCO, OP: 50555 - PARAMBU, Ocorrência: Pagamento efetivado). Assim, verifico que não existe nenhuma pendência processual, vez que a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos créditos a que a parte autora faz jus foi devidamente realizada (Id. 74997694). Sendo este o caso apresentado, INDEFIRO o pedido da parte autora realizado no documento de Id. 78959744, e DETERMINO a remessa destes autos ao arquivo eletrônico. Procedimentos de estilo. Cumpra-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD