Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000485-13.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: MANOEL ALVES MACHADO
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a parte autora a pagamento retroativo da aposentadoria por idade rural à data da primeira DER, com sentença já prolatada conforme se observa no ID nº 44725636. Por meio de despacho, foi determinado o cancelamento da RPV nº 2024.81.0024.024.501461 para que fosse corrigida com base em impugnação e nova confecção de ofício pela contadoria deste juízo (ID 60329480). Ocorre que, conforme manifestação da Diretoria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os créditos destinados ao beneficiário Manoel Alves Machado foram levantados, em data que antecede ao recebimento do pedido pela Seção de Processamento de RPV. Observe-se que o valor constante nos cálculos apresentados pelo juízo foi de R$ 86.349,88 (ID 52298671). Ao impugnar os cálculos, dentro do prazo assinalado, o INSS apontou como correto o valor de R$ 30.208,25 (ID 56037705). Intimada para se manifestar acerca da impugnação dos cálculos, em 27/11/2024, a parte autora se manteve inerte, em que pese o sistema ter registrado a ciência em 09/12/2024. De acordo com o art. 5º, do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Entendo que, quando a parte autora levanta os valores da RPV impugnada, sem esperar a manifestação deste juízo não agiu de boa-fé. Ora, o autor deveria saber que havendo impugnação, os valores, a princípio informado, poderiam ser revistos, o que de fato aconteceu. Apesar de o pagamento a maior ter ocorrido em virtude de erro cometido por este juízo, não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava ciente da pendência de manifestação acerca da discordância do INSS dos valores apresentados. Assim, no presente caso, ocorreu o locupletamento indevido, não sendo legítimo o recebimento de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NÃO ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É evidente a ocorrência de erro material no ofício requisitório, vez que não houve o abatimento dos valores recebidos administrativamente pelo exequente, ensejando o pagamento a maior. 2. Evidenciado o pagamento equivocado, é devida a restituição do valor excedente ao erário público, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial. 3. Assim sendo, deve ser efetuada a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, nos próprios autos. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 5000456-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) Sendo assim, constatado o excesso na execução, necessária a devolução dos valores recebidos a maior pela parte recorrente. Expedientes necessários. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica] DR. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular da 22ª Vara da SJCE, Em designação para 24ª Vara ATO Nº 328/2025 (RGG)