Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GENTIL BARBOSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0000915-34.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo inicialmente manejado na Justiça Estadual por Jose Gentil Barbosa contra o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande. O processo foi redistribuído para esta 9ª Vara Federal em razão da declaração de incompetência do Juízo Estadual, devido à ausência de registro, junto à ANVISA, da medicação requerida à base de Canabidiol (id 60716264). Ainda no âmbito da Justiça Estadual, a DPE promoveu a inclusão da União e os autos foram redistribuídos para este Juízo. Tendo em vista o fato de que a parte promovente é representada pela Defensoria Pública Estadual, instituição que não tem atuação na Justiça Federal, a Defensoria Pública da União (DPU) foi intimada, tendo requerido o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal. Decido. A meu sentir, com o devido respeito ao Juízo Estadual, essa interpretação não merece prosperar. A leitura da tese do Tema 1.234 poderia, a princípio, levar à compreensão de que os medicamentos à base de CANABIDIOL não estariam abrangidos pelos entendimentos fixados em referida tese, de modo que deveria ser observada a tese fixada no julgamento do Tema 500 da Repercussão Geral do STF, haja vista que o único medicamento registrado na ANVISA que tem como princípio ativo o CANABIDIOL é o MEVATYL® (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=MEVATYL) e a RDC nº 327/2019 não prevê a realização de equivalência terapêutica para produtos de Cannabis. Contudo, após o julgamento do referido Tema 500, foi julgado o Tema 1.161 da Repercussão Geral do STF, cujo processo paradigma era o RE nº 1.165.959, que tinha como objeto o fornecimento de medicamento à base de CANABIDIOL pelo Estado de São Paulo, sendo possível extrair dos votos proferidos nesse julgamento a orientação de que o Tema 500 não se aplica a medicamentos como o CANABIDIOL, o qual, apesar de não possuir registro na ANVISA, tem sua fabricação, importação e comercialização por ela autorizada, entendimento esse que, naquele caso concreto, implicou a determinação para que o Estado de São Paulo fornecesse o CANABIDIOL ao autor. Por ocasião do julgamento acima mencionado, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." A análise feita pelos Ministros do STF, em seus votos, ao julgarem o Tema 1.161 da Repercussão Geral, que examinou especificamente a situação do CANABIDIOL, é importante para se concluir pela não incidência do Tema 500 da Repercussão Geral ao presente caso, e, em consequência, pela não obrigatoriedade de a União figurar na lide, haja vista inexistir previsão no mesmo sentido na tese fixada no Tema 1.161 da Repercussão Geral do STF. Registre-se, inclusive, que o Tema 1.161 deve ser aplicado não apenas para os medicamentos à base de CANABIDIOL que foram voluntariamente autorizados pela ANVISA e cuja lista pode ser consultada no seu site (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?substancia=25722), mas, também, àqueles medicamentos cuja falta de autorização da ANVISA foi suprida por decisão judicial. Firmadas essas premissas, vê-se que o medicamento pleiteado tem importação autorizada pela ANVISA e não foi incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Portanto, em se tratando de medicamento não incorporado, para a definição da competência, é necessário ainda analisar o custo anual do tratamento. Sobre o tema, destaco que não há Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG estabelecido pela CMED para os produtos à base de Cannabis. Contudo, mesmo recorrendo ao orçamento comercial juntado pela parte autora nesta demanda (id. 60716263, página 10), é possível concluir que o preço do tratamento anual pretendido não se aproxima do parâmetro estabelecido pelo STF para definir a legitimidade passiva da União quanto a pedidos de medicamentos não incorporados, que foi de, no mínimo, 210 salários mínimos. De acordo com os valores indicados, o preço do tratamento anual é de R$ 3.381,12 (três mil, trezentos e oitenta e um reais), quantia inferior a 210 salários mínimos. Portanto, como o valor do tratamento não atinge o patamar definido no Tema 1.234 do STF, como determinante da legitimidade passiva da União, resta evidente a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito. Registro, por oportuno, que o entendimento ora esposado está em consonância com recentes decisões monocráticas exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, cujo objeto em debate se restringia à definição do juízo competente para o julgamento de ações objetivando a concessão de canabidiol que tenham sido protocoladas em momento posterior à publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19/9/2024. Neste sentido, destaco as decisões prolatadas nos CC nº 208.998, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/11/2024 e CC nº 209.288, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/12/2024. Convém ressaltar que, conforme o enunciado da Súmula nº 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". Desde já, assinalo que, caso o douto Juízo Estadual possua entendimento distinto, com a devida vênia, deverá ser suscitado o conflito de competência. Encaminhem-se os autos à Justiça Estadual. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente