Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARINETE AMBROSINA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO - PE63960
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0019111-46.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: MARINETE AMBROSINA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO - PE63960
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019111-46.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARINETE AMBROSINA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO - PE63960
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019111-46.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARINETE AMBROSINA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO - PE63960
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019111-46.2025.4.05.8300
Trata-se de demanda na qual foi proferida no âmbito de instância superior decisão que determinou a suspensão do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Nulidade da sentença proferida após a emissão de ordem de suspensão no âmbito de Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Consta decisão emitida em 03/07/2025 (Data do Julgamento) e publicada em 04/07/2025 que ordenou a suspensão de todos os processos concernentes às questões discutidas quanto ao Tema da ADPF nº 1236 do Supremo Tribunal Federal, as quais guardam identidade com aquelas tratadas neste processo: "controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Sabe-se que a decisão emitida no âmbito de Tribunal Superior e que ordena a suspensão dos processos pendentes de julgamento importa na obrigatoriedade de sua aplicação pelos demais órgãos jurisdicionais (Arts. 982, inc. I, 1.037, inc. II, do CPC, etc.). A determinação deve ser aplicada de acordo com o artigo 493, caput, do CPC, independentemente de provocação das partes, mediante conhecimento, de ofício, da ordem emanada de Tribunal Superior. Anteriormente, esta Turma Recursal adotava a interpretação que admitia a suspensão em grau de recurso, depois da prolação da sentença. No entanto, conforme a orientação atual, depois de nova reflexão sobre a matéria, cabe anular a sentença proferida após a suspensão, existindo ou não requerimento das partes, por se tratar de questão de ordem pública, devolvida a este colegiado como decorrência da interposição do recurso. Neste sentido, os seguintes precedentes deste colegiado: 006915-83.2021.4.05.8300, 0010586-80.2022.4.05.8300, 015077-33.2022.4.05.8300, 0000112-35.2022.4.05.8305, 0000099-15.2022.4.05.8312, 0002155-33.2022.4.05.8308, 0000319-59.2021.4.05.8308, 0000256-34.2021.4.05.8308, 0000566-40.2021.4.05.8308, 0001225-15.2022.4.05.8308, 0000160-28.2021.4.05.8305, 0000198-06.2022.4.05.8305,0000343-87.2021.4.05.8308, 0000026-64.2022.4.05.8305, 0000552-56.2021.4.05.8308. 2. Cabe acentuar que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para declarar prejudicado o recurso, assim como para anular a sentença, restituindo-se os autos à origem para observância da ordem de suspensão. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019111-46.2025.4.05.8300