Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA GORETE BARROSO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018859-61.2025.4.05.8100
RECORRENTE: MARIA GORETE BARROSO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018859-61.2025.4.05.8100
RECORRENTE: MARIA GORETE BARROSO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: MARIA GORETE BARROSO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018859-61.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com termo inicial fixado na data de cessação do auxílio-doença (DCB). O INSS sustenta, contudo, que não foi comprovado que as sequelas apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente de qualquer natureza. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "2.1 Perícia médica: A perícia judicial, realizada em 30/07/2025, concluiu que a autora exerceu atividade habitual como técnica em enfermagem, tendo histórico laboral em hospitais e instituições de saúde. O perito judicial atestou não haver incapacidade atual para o exercício da atividade habitual, consignando que "não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual" e que "é provável que tenha ocorrido incapacidade parcial para atividades que exigem esforço físico excessivo do membro afetado durante período aproximado de 120 dias a contar de dezembro de 2021". Registrou, ainda, "redução da capacidade laborativa atual, de grau leve", com sequelas consolidadas e limitação de mobilidade no ombro direito, decorrente de acidente doméstico não laboral ocorrido em outubro de 2021. A especialidade médica é ortopedia, tendo o perito concluído pela redução da força e da amplitude de movimento do ombro direito, sem limitação total das atividades cotidianas e profissionais. 2.2 Auxílio-acidente: A análise do laudo técnico evidencia que a autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, enquadrando-se no art. 86 da Lei 8.213/91 e nos entendimentos consolidados no Tema 416/STJ e Tema 156/STJ, segundo os quais o benefício é devido ainda que mínima a lesão, bastando a comprovação da redução funcional em decorrência do evento acidentário." No entanto, da leitura atenda do laudo pericial, depreende-se que o auxiliar do juízo, questionado sobre se a sequela teria sido decorrente de acidente de qualquer natureza, respondeu: "A parte autora alega acidente doméstico não laboral em outubro de 2021". Não obstante, não foi apresentada nenhum documento indicativo de ocorrência do acidente de qualquer natureza, ou mesmo de acidente do trabalho. Com efeito, os atestados médicos anexados à petição inicial e os laudos SABI informam que a doença que ensejou o gozo do auxílio por incapacidade temporária pela autora entre 14/12/2021 e 30/05/2022 foi a Síndrome do Maguito Rotador (CID M75.1), lesão que também pode resultar de desgaste crônico (degeneração), de movimentos repetitivos e do impacto do tendão contra a parte superior do ombro (acrômio) durante o movimento do braço, conhecido como síndrome do impacto. Não houve menção, pela autora, por ocasião das diversas perícias administrativas a que se submeteu, de acidente de qualquer natureza. Ao revés, no exame pericial realizado em 25/02/2022, a autora informou que iniciou quadro de dores em junho de 2021, que o quadro de ruptura do manguito rotador tem correlação com sinovite e bursite, e que realizou tratamento cirúrgico em dezembro do mesmo ano. Confira-se: Dessa forma, ausente o nexo entre o evento danoso e um acidente, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, não faz a demandante jus ao benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018859-61.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator