Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. PROCESSO ENCAMINHADO PARA ADEQUAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES CONSTITUÍDAS SOB SUA VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, § 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTENCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA PESCADORES ATINGIDOS PELA INTERDIÇÃO LITORÂNEA DECORRENTE DE MANCHA DE ÓLEO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PESCADORES COM INSCRIÇÕES ATIVAS E REGULARES NA ÉPOCA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, SEM MUDANÇA DE RESULTADO.. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034852-63.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A Presidência determinou o retorno nos autos à Relatoria de origem para análise a respeito da adequação do acórdão ao entendimento fixado pela TRU, nos seguintes termos: "É devida a concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores profissionais artesanais, mesmo após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, àqueles que, comprovadamente, tiverem preenchido os requisitos legais à época em que vigente o ato normativo, até que sobrevenha decreto legislativo ou lei que regulamente o caso" (Processo 0000380-63.2025.4.05.8312). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034852-63.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO No caso, verifica-se que o acórdão objeto da adequação não se harmoniza com o entendimento firmado pela TRU, razão pela qual passa-se aos ajustes necessários. EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. Dispõe a Constituição da República que, não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º, do art. 62, até sessenta (60) dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (Art. 62, § 11). A partir desse dispositivo, podem ser estabelecidas as seguintes premissas: 1) Esgotado o prazo previsto no §3º, do art. 62, da CR, referida a Medida Provisória nº 908 não foi aprovada, nem convertida em lei, esgotando-se assim sua vigência; 2) Não foi editado o decreto legislativo previsto na parte final do §3º, do art. 62, da CR, cujo objeto seria a regulamentação das relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória expirada; 3) Permanecem válidas e eficazes as relações jurídicas formadas sob a égide da Medida Provisória que expirou. Logo, a inferência necessária é a de que as pretensões concernentes ao auxílio-emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, continuam sendo regidas pela Medida Provisória nº 908/2019, notadamente os requisitos de elegibilidade. Nesse sentido, a propósito, as razões de decidir do voto vencedor no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso extraordinário nº 1.321.219-CE, por meio do qual se estabeleceu o seguinte assento de interpretação: "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo." (Tema nº 1.159). AUXÍLIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. Como consequência do derramamento de óleo que afetou parte do litoral brasileiro, com prejuízo à atividade pesqueira, editou-se a Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, a qual instituiu o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, inscritos em situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelo referido incidente. A Medida Provisória nº 908/2019 dispõe do seguinte teor: "Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. § 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para: I - fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação." Portanto, constituem pressupostos para o deferimento dessa prestação pecuniária, mediante prova a cargo do beneficiário: a) a condição jurídica de pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral de Atividade Pesqueira; b) a atuação em área marinha ou estuarina; c) o domicílio em um dos Municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiram o litoral brasileiro em meados de 2019 (Art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019). 2.1 Cabe, então, fixar o conceito de pescador profissional artesanal, para fins de concessão do benefício previsto na Medida Provisória nº 908/2019. Os artigos 24 e 25 da Lei nº 11.959/2009, que regulamentam as atividades pesqueiras, assim dispõem: (...) "Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei." Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: IV - licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira; (...) Por outro lado, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que regulamenta os critérios para a inscrição no Registro Geral de Pesca e a concessão de licença para o exercício da atividade pesqueira, prevê, no artigo 8º, inciso III, que os documentos necessários terão validade "de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura". O art. 10 do citado decreto prevê que "a não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira". Sendo assim, a Instrução Normativa nº 6, de 20 de agosto de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República, vigente à época da edição da Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019, tratou da alteração do art. 9º da Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura, o qual estabelecia os procedimentos para a manutenção da licença de pescador profissional, exigindo, dentre outros documentos, a apresentação do relatório de exercício da atividade pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, até o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, na Unidade Administrativa do MPA, localizado no Estado de sua residência. Deve-se fixar bem esse ponto: segundo a legislação que disciplina a atividade pesqueira, para dispor da condição jurídica de pescador e fazer jus ao benefício, o interessado deve dispor de inscrição regular ativa e haver apresentado do relatório de exercício da atividade pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, até o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Portanto, não é suficiente a inscrição como pescador no órgão regulador da atividade pesqueira, por qualquer dos meios admitidos (Carteira, protocolo do pedido de inscrição), visto que constitui condição sine qua non que o interessado haja apresentado o relatório de exercício da atividade pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, até o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Dito de outro: segundo a legislação de regência era imprescindível a prova do efetivo exercício da atividade pesqueira, conforme o meio previsto em regulamento (Relatório de exercício da atividade pesqueira), a qual deveria ter sido previamente submetida à Administração Pública e à época da vigência da Medida Provisória nº 908, para que fosse possível ser arrolado na listagem dos beneficiários (Nota Técnica nº 598/2024/DIRPA - MPA/MPA). Embora haja nos autos a prova de inscrição como pescador(a) artesanal, não há prova de que, na data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, a situação daqueles se encontrava ativa, em cumprimento às exigências dispostas nos atos normativos do Ministério da Pesca e Agricultura acima especificados. Dito de outro modo: não há prova de que a inscrição estava regular ativa, e nem tampouco a demonstração do exercício da atividade de pesca no ano de 2019, de acordo com os requisitos da legislação que disciplinava a atividade pesqueira. Por outro lado, infere-se, da Nota Técnica nº 598/2024/DIRPA - MPA/MPA, que o Ministério da Pesca e Agricultura elaborou a listagem dos pescadores profissionais artesanais afetados, cujas licenças estavam ativas e regulares na época da edição da Medida Provisória nº 908/2019, porém, sem a inclusão do nome dos demandantes. Em resumo, e no essencial por não haver prova de que o demandante dispunha de inscrição regular ativa, exercendo atividade pesqueira na data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, não há direito à prestação e o recurso deve ser desprovido. Adequação promovida quanto à adequação, sem alteração do resultado. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034852-63.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034852-63.2024.4.05.8300 Vistos e discutidos, decide a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, ADEQUAR O JULGADO quanto à fundamentação, sem mudança de resultado, nos termos do voto-ementa. Recife/PE, data do julgamento. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA Juíza Federal Relatora