Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: E. R. S. D. S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0045176-15.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS COMPROVADO. IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO E LIMITE DE RENDA. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.742/1993 estabelece que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, a deficiência por si, não é fato jurígeno do benefício de prestação continuada, que decorre, conforme previsão constitucional, da constatação impedimento ao autossustento. Afere-se a capacidade laboral da pessoa adulta porque o trabalho é meio ordinário para sustento, avaliada sempre a repercussão da deficiência sobre as possibilidades de trabalho no contexto pessoal da parte autora. Nesse sentido, há precedente da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laboral, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173/TNU). Conforme definiu a TNU, constatação de incapacidade parcial enseja análise da existência de impedimento ao próprio sustento conforme as condições pessoais: "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente" (Tema 34/TNU). A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). Especificamente no caso de menor de idade, há necessidade de contextualização da condição médica da parte autora com a realidade familiar, pois, para além da avaliação da questão médica, dois aspectos devem preponderar na análise do direito ao benefício de prestação continuada: o impacto desta condição na capacidade de aprendizado - atividade esperada do menor de idade - e a demanda de cuidado parental, justificando-se a concessão quando há prejuízo, ante as possibilidades concretas aferidas, para o aprendizado esperado ou a demanda de cuidado paterno é significativa a ponto de impossibilitar, ao menos para um dos genitores, o acesso ao mercado de trabalho. Neste sentido há precedente válido: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar" (Tema 299/TNU). Lê-se na sentença: "Considerando que constatou o perito incapacidade parcial e permanente, desde o nascimento, para atividades habituais da idade, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa (...) A diligência social verificou que a parte autora reside com a mãe e dois irmãos e que a renda familiar é de R$ 850,00, decorrente de Programa Bolsa Família, além de R$ 300,00 mensais, proveniente da comercialização de gelo e picolé, como também R$ 150,00 percebidos pela irmã, decorrente de pensão pega pelo pai. No mês subsequente à realização da diligência, o irmão da autora passaria a perceber um salário mínimo, decorrente BPC. Foi verificada motocicleta na residência, a qual foi informado pertencer ao irmão da autora. Não se verifica, do caso concreto, principalmente das fotos acostadas aos autos, miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado. A casa se encontra conta com móveis e eletrodomésticos suficientes a garantir uma vida digna ao autor, extrapolando o cenário comumente encontrado em residências de famílias verdadeiramente necessitadas. A motocicleta localizada na residência, os capacetes, os aparelhos de ar condicionados e o conjunto fático probatório demonstram que informações sobre a renda do núcleo familiar podem ter sido omitidas pela parte autora. De qualquer maneira, não há comprovação de que a família demande auxílio do Estado para prover a própria manutenção". A sentença deve ser revista, com a vênia do juízo de origem. Verifica-se que o impedimento de longa duração de fato está evidenciado, pois identificada em perícia médica judicial a obstrução de acesso ao trabalho para a genitora da parte autora, sua cuidadora principal. O requisito rentário, por sua vez, encontra-se atendido. A renda não é superior ao limite legal, não havendo indícios de ocultação de renda ou contradição na identificação do grupo familiar. A condição de moradia é justificável à vista da renda familiar, que ultrapassa os 2 mil reais mensais, cabendo observar, todavia, que não pode ser computado o valor referente ao benefício de prestação continuada concedido a irmão da parte autora. Deve ser concedido o benefício de prestação continuada, portanto, a partir do requerimento administrativo, ocorrido pouco tempo antes do ajuizamento da ação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, desde o requerimento administrativo. Presentes os requisitos legais, na medida em que o direito, mais que plausível, foi judicialmente reconhecido por decisão definitiva, e a urgência é inerente aos que em situação de contingência, dependem da renda de benefício previdenciário,
RECORRENTE: E. R. S. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045176-15.2024.4.05.8300
RECORRENTE: E. R. S. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045176-15.2024.4.05.8300
RECORRENTE: E. R. S. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045176-15.2024.4.05.8300 defiro tutela provisória para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Atrasados devem ser pagos por RPV, corrigidos pelos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitada a eficácia da condenação a 60 salários mínimos. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045176-15.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a)