Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. B. N. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CLAUDINETE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014513-13.2024.4.05.8000
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o § 2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742/1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/2011). Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, de 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Consoante o laudo médico pericial (id. 48886151), a parte autora é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0). Contudo, concluiu a perita que a patologia não causa prejuízo na capacidade de desenvolvimento mental da menor, encontrando-se ela capaz para atividades inerentes à sua idade, sendo dispensável o auxílio ou vigilância de terceiros para o desempenho dos atos cotidianos. A Turma Recursal, no id. 74368198, verificou a necessidade de esclarecimento quanto à presença ou ausência do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico Não Especificado (CID F89), diante da sua indicação nos autos, solicitando à perita mais informações sobre se a parte autora é acometida pela referida patologia, conforme apontado nos relatórios escolares e no relatório de desenvolvimento neuropsicomotor. Em resposta à determinação judicial (id. 78235153), a perita informou que, após a realização de anamnese com a autora, bem como do exame mental da menor e da análise dos documentos acostados aos autos, não foram identificadas outras patologias psiquiátricas além daquela já diagnosticada no laudo pericial original. Destacou, ainda, que os atestados médicos juntados aos autos corroboram sua conclusão, ao indicarem exclusivamente o diagnóstico de TDAH (CID F90.0), sem menção à existência de outras enfermidades. Ressalto que tais esclarecimentos foram prestados de forma clara e precisa, não cabendo acolhimento da irresignação autoral de id. 79221927. Dessa forma, constata-se que não há impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena na sociedade, nem condição que a enquadre como pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(ais) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. A legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/1993 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Art. 20. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).