Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JEANE LOURENCO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-A
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO NÃO APRESENTADOS PELO BANCO CONSIGNATÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EAREsp 676.608. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043021-39.2024.4.05.8300
RECORRENTE: JEANE LOURENCO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-A
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A VOTO
RECORRENTE: JEANE LOURENCO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-A
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043021-39.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Agibank S/A contra sentença que julgou "PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para:1.CONDENAR o INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora relativos ao contrato 434005017; 2. CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a soma de todos os valores descontados de seu benefício, referentes ao contrato acima indicado, com correção monetária pelo IPCA-e a contar de cada desconto e composta com juros de mora na base de 1% a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN); 3. CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um, com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e composta com juros de mora na base de 1% a partir do evento danoso (data da inclusão do comando para o desconto; art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN); e 4. CONDENAR o banco réu em obrigação de fazer, consistente em cancelar possível conta bancária aberta ilegalmente em nome da parte autora para o recebimento do empréstimo consignado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, asseguro à instituição financeira a dedução dos empréstimos comprovadamente disponibilizados à demandante que, eventualmente, não tenham sido devolvidos". Em sua peça recursal, sustenta a regularidade da contratação, requerendo o afastamento das condenações impostas à título de danos materiais e morais. Sucessivamente, pede que a devolução dos valores descontados seja feita de forma simples, bem como requer a redução do valor da indenização por danos morais. O art. 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", acrescentando, no seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que quatro são os elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual: conduta (omissiva ou comissiva), culpa lato sensu (abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu), dano e nexo causal. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, qualificando-se as atividades bancárias como serviços, a teor do disposto no art. 3º, §2º, do CDC, conclui-se que os bancos caracterizam-se como fornecedores (art. 3º, caput, do CDC), sendo, portanto, de se aplicar o regime do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em comento. Desse modo, a caracterização da responsabilidade das instituições financeiras independe da comprovação de culpa, pressupondo apenas a demonstração dos seguintes elementos: ação ou omissão ilícita; dano (quer material, quer moral) e nexo de causalidade entre a conduta (ativa ou omissiva). No caso, a regularidade da contratação não foi provada pelo banco réu, conforme bem explicou a sentença, que adoto como razão de decidir: "No caso em exame, a parte autora questiona o contrato nº 434005017. Nada obstante devidamente intimada, a instituição financeira não providenciou a juntada do contrato em questão, limitando-se a acostar dados do contrato e demonstrativo de evolução de dívida (Id. 2787). Dos fatos narrados e das provas coligidas, constato não haver prova satisfatória da existência de autorização válida para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Desse modo, concluo pela irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Visto que o banco demandado não se desincumbiu do seu encargo probatório, presumo presente uma falha na prestação de serviços, circunstância bastante para, à luz da teoria do risco do empreendimento, responsabilizá-lo. E, uma vez evidente o nexo de causalidade entre essa falha e os descontos indevidos, o dever de indenizar dispensa maiores comentários". Assim, como o contrato não foi firmado pelo autor, cabe a devolução, pelo Banco Agibank S/A, dos valores indevidamente descontados do benefício percebido pelo demandante. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) dispensou a comprovação de má-fé para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos do novel entendimento da Corte, conforme teses fixadas nos seguintes termos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". No caso, a contratação impugnada foi incluída em 05/02/2024, sendo a primeira parcela descontada em 03/2024 (id. 20614414, pág. 3), após 30/03/2021, data da publicação do acórdão supracitado. Assim, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No que diz com o quantum indenizatório dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Deveras, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. É que possuem eles (os danos morais) dupla função, quais sejam, a compensatória e a punitiva. Por conseguinte, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Nesse toar, a fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. Por outro lado, a condição econômica do causador do dano é sólida, não se podendo deixar de considerar o caráter pedagógico na quantificação de sua responsabilidade civil. Assim, o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais (cinco mil reais), atende aos ditames acima referidos. Isso posto, nego provimento ao recurso inominado do BANCO AGIBANK S/A. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043021-39.2024.4.05.8300 Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO BANCO AGIBANK S/A, nos termos do voto acima. Recife/PE, data do julgamento. JOAQUIM LUSTOSA FILHO Juiz Federal Relator