Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020125-65.2025.4.05.8300.
AUTOR: E. D. O. S. C. REPRESENTANTE: MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE58317,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 8 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/05/2026, 00:00
Preparada para Envio
23/04/2026, 13:51
Petição (suspeição; retirado de pauta)
26/03/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais (contrato deve estar no processo - sob pena de não serem destacados), sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, arquive-se sem prejuízo de desarquivamento se apresentados, observado o prazo prescricional. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais (contrato deve estar no processo - sob pena de não serem destacados), sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, arquive-se sem prejuízo de desarquivamento se apresentados, observado o prazo prescricional. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 21:25
Expedida/Certificada
25/03/2026, 21:25
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:13
Petição
12/03/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:35
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:24
Petição (retirado de pauta; suspeição)
05/02/2026, 11:36
Evolução da Classe Processual
03/02/2026, 14:56
Trânsito em julgado
03/02/2026, 14:56
Publicação
22/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. D. O. S. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE58317 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: E. D. O. S. C., representada por Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 05/12/2024 Data de propositura da ação: 03/06/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 14/07/2025 Conteúdo do laudo: O perito referiu que a parte autora possui diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), apresentando dificuldade de linguagem (capacidade de conversação), dificuldade social e sensorial, bem como é portadora de alienação mental. Relatou que essa associação de sintomas implica limitações permanentes e definitivas em sua vida. Por fim, asseverou que, com a realização das terapias orientadas pelo médico assistente do paciente, essas características podem ser atenuadas durante seu crescimento e desenvolvimento. Data de início da incapacidade: Desde o nascimento Previsão para recuperação: Prejudicado. Eventual melhora do quadro de saúde foi condicionada à realização de terapias, o que não se pode assegurar estar disponível na rede pública de saúde, tampouco a sua eficácia. Caracterização de pessoa com deficiência: Presentes os requisitos para concessão. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 05/12/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020125-65.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 17:01
Petição
11/11/2025, 22:32
Publicação
29/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para que se manifeste(m) acerca do LAUDO PERICIAL anexado, conforme prazo constante nos autos. Recife, #Data ANAXIMENES ISAQUE MENEZES DE SOUZA Servidor
28/10/2025, 00:00
Petição (admonitária)
24/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:13
Petição
04/08/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
02/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:58
Publicação
09/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020125-65.2025.4.05.8300.
AUTOR: E. D. O. S. C. REPRESENTANTE: MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE58317,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 7 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:08
Petição
26/06/2025, 11:53
Publicação
12/06/2025, 03:08
Documento
05/06/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0020125-65.2025.4.05.8300.
AUTOR: E. D. O. S. C. REPRESENTANTE: MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE58317,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido a menos de 2 anos, com detalhamento da composição do núcleo familiar (parentesco, data de nascimento, assinaturas, carimbo, data, etc). Faculta-se juntada de extrato obtido no sítio governamental cadastro único (dataprev.gov.br) conforme parâmetros retro; - Apresentar ROTEIRO DETALHADO da residência do(a) autor(a), ponto de referência, nome/alcunha, telefones, com informações do CEP VÁLIDO da rua onde mora o autor, que deve corresponder exatamente àquele constante do site dos CORREIOS (http://www.buscacep.correios.com.br). Em não havendo CEP no endereço deverá a parte autora informar o CEP da rua mais próxima, informando no detalhamento de endereço, como o oficial de justiça deve proceder para conseguir chegar ao endereço do autor a partir desta rua cujo CEP foi informado. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 4 de junho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)