Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J. M. A. M. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERSON DE ARAUJO LIMA - PE59589 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: MARCIA MARIA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILMA DO NASCIMENTO COSTA - PE57530 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WILMA DO NASCIMENTO COSTA - PE57530
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021294-87.2025.4.05.8300 Indefiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, uma vez que o contrato foi anexado ao processo em data posterior à elaboração do requisitório de pagamento, não preenchendo assim o requisito do art. 22, § 4.º, da Lei 8906/94 e art. 22 da Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a proposta de acordo registrou o seguinte: "Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal;". Logo, indefiro a impugnação também quanto a esse objeto. Transcorrido o prazo para ciência, remeta-se o requisitório de pagamento ao TRF da 5.ª Região e arquive-se. Recife/PE, data supra. JUIZ FEDERAL