Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA JALES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) na decisão embargada ou ainda erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em apreço, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido inicial de concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo o decisum se limitado a examinar a hipótese de concessão de amparo social à pessoa com deficiência. Deveras, ao se analisar detidamente a sentença (v. doc. 141982727), constata-se que foi efetivamente apreciado pedido diverso daquele formulado pela autora. Desta feita, constatado o erro e em atenção aos princípios que regem os juizados especiais federais, sobretudo a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, entendo por bem acolher os presentes embargos, concluindo pela ocorrência de omissão/erro material que acarreta a nulidade da sentença, e, obedecendo-se à garantia de razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, procede-se imediatamente a novo exame do mérito, porquanto as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre as questões controvertidas nos autos. Do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente) De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia médica judicial realizada, concluo que merece acolhida a pretensão exposta na inicial. Nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (v. doc. 125297409), a autora foi diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2) desde 2024, encontrando-se, no presente momento, temporariamente incapaz para exercer todo e qualquer ofício que lhe garanta o sustento. Nesse contexto, conforme os achados periciais, a autora apresenta sintomas ativos e disfuncionais persistentes que comprometem sua capacidade de organização e de desempenho laboral, não havendo, contudo, acompanhamento terapêutico adequado, sendo possível a recuperação da funcionalidade mediante a otimização do tratamento, razão pela qual o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, desde agosto/2025, com estimativa de reabilitação da capacidade laboral no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data do exame pericial. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos laborais: Manifestação Técnica do(a) Perito(a)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031149-11.2025.4.05.8100
Trata-se de adulta fragilizada mentalmente que vem sendo acometida de quadro de Depressão/Ansiedade com início comprovado em 2024. Ocorre que a autora não vem mostrando evolução favorável, com inércia terapêutica (pouco ajuste de medicação e mudanças de estratégia ao longo de 2 anos). Dessa forma, persiste com sintomas ativos disfuncionais, incapaz de funcionar/laborar e se organizar. Dito isto, vale ressaltar que se trata de pessoa hígida fisicamente em idade produtiva com pouco tempo de transtorno, que não vem sendo assistida de maneira adequada, sendo assim, caso haja otimização da estratégia terapêutica tem possibilidade de recuperar sua funcionalidade. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? A incapacidade atual está comprovada desde 01 de Agosto de 2025, segundo série documental descritiva atual. Não foram apresentados documentos descritivos e contíguos que comprovassem o estado evolutivo contínuo prévio a esta data. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Temporária 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Com otimização do tratamento pode recuperar funcionalidade laboral em 6 meses (estimativa). 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? Total. (grifos acrescidos) Desse modo, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, apta a ensejar, caso preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurada e carência), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo indevida, entretanto, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não há incapacidade total e definitiva para o desempenho de todo e qualquer ofício que lhe garanta o sustento. Da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência. Analisando-se os dados constantes do CNIS (v. doc. 133064236), verifica-se que o último vínculo previdenciário da autora ocorreu na qualidade de segurada facultativa, no período de 1º/5/2025 a 30/9/2025, com recolhimentos efetuados à alíquota de 11% sobre o salário de contribuição vigente à época, evidenciando que, à época do início da incapacidade, em agosto de 2025, detinha a qualidade de segurada, porquanto se encontrava regularmente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, verifica-se a existência de contribuições pretéritas na condição de contribuinte individual, no período de 1º/2/2023 a 31/5/2024, circunstância que evidencia não apenas a manutenção da qualidade de segurada, como também o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos o teor das novas disposições: "§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente. Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, o perito fixou o prazo estimado de 6 (seis) meses para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da realização do exame pericial. Não existindo elementos de prova nos autos capazes de afastar a conclusão do perito, deve ser acolhida a data por ele estimada para a cessação do benefício. No entanto, já tendo transcorrido o prazo estimado pelo perito, deve ser garantido o direito do segurado de postular a prorrogação do benefício. Quanto ao início dos impedimentos, importa tecer algumas considerações. Sobre o assunto, a TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada, deve ser assim fixado: a) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado n.º 22 da TNU); b) na data da citação, se a perícia atestar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo; e c) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação na DER ou na data do ajuizamento da ação (precedente: PEDILEF n.º 200936007023962). No caso dos autos, aplica-se o item 'c' acima, pois o perito afirmou o início da incapacidade em agosto de 2025, ou seja, em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo (em 29/11/2024 - doc. 77025428) e à propositura da ação (em 26/6/2025), fixo, portanto, a data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial, em 24/10/2025. Destarte, comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurada, bem como evidenciada a incapacidade laborativa por meio do laudo pericial, impõe-se o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do termo inicial acima fixado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o erro material, tornando sem efeito a sentença constante do documento nº 141982727 e, em seguida, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data da perícia judicial (24/10/2025), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 24/10/2025 até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme Tema 246 da TNU, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE DIB 24/10/2025 DIP 1º/3/2026 DCB: Devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.