Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAREN DOMINIQUE ROCHA RESENDE - SE8140-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa pelo perito judicial. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora, à luz de decisão judicial anterior e das condições pessoais da segurada, bem como a alegação de coisa julgada relativa ao processo nº 0501911-46.2019.4.05.8504. Analisando a fundamentação da sentença, observo que não há obstáculo ao deferimento do benefício em razão do julgamento proferido nos autos do processo nº 0501911-46.2019.4.05.8504. Isso porque o reconhecimento da incapacidade no laudo pericial do presente feito desde o ano de 2002, conquanto conflite com a situação de capacidade atestada na referida ação, não afasta a conclusão de que no momento da perícia e até do novo requerimento administrativo a condição da segurada era de incapacidade. A situação sazonal e até longínqua da enfermidade impede afirmações categóricas quanto ao momento exato da incapacidade. Além do mais, a autora esteve em gozo de benefício por longos anos conforme CNIS (ID. 22406029). Contudo, a DIB do benefício em questão não pode ser fixada "após a data imediatamente posterior à sentença prolatada na ação pretérita, ou seja, a partir de 28/01/2020 (anexo 17 do processo 0501911-46.2019.4.05.8504)" conforme fez a sentença. O pedido da inicial é para deferimento do benefício na nova DER (08/06/2023) do requerimento protocolado sob o nº 644.774.710-9. O deferimento conforme constou da sentença é ultra petita, devendo ser acolhido o pleito recursal alternativo do INSS. Assim, conheço do recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para retificar a DIB do benefício deferido para a DER (08/06/2023) do pedido protocolado sob o nº 644.774.710-9. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/1995). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006949-23.2024.4.05.8504