Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIANA PAULA DA SILVA, ANTONIA ELENI PAULA PEIXOTO DA SILVA, ELIOMAR PAULO PEIXOTO, ELIEZER PAULO PEIXOTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PATRICIA FRANCO VIEIRA - CE24024 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO MORAIS DA CUNHA - CE32467
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino ao Sr. gerente do BANCO DO BRASIL S/A, agência 2253, ou a quem suas vezes fizer, que ENTREGUE, no prazo de 24 horas, a ANTONIA ELENI PAULA PEIXOTO DA SILVA, CPF 068.573.363-77, ELIOMAR PAULO PEIXOTO, CPF 068.573.363-77 e ELIEZER PAULO PEIXOTO - CPF: 008.379.613-43, para cada um desses sucessores a importância de R$ 13.466,09 (treze mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e nove centavos) (três mil e cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), valor este referente a 1/3 do valor pago à parte autora falecida, e seus acréscimos legais; com a dedução da alíquota de 0,0% relativa a imposto de renda retido na fonte, referente ao levantamento TOTAL da conta nº 1200124028076, agência 3234 do Banco do Brasil, vinculada ao Processo nº 0004810-80.2023.4.05.8101, movido por LUCIANA PAULA DA SILVA (falecida) contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Determino ademais que ENTREGUE, também no prazo de 24 horas, a PATRICIA FRANCO VIEIRA - OAB CE24024 - CPF: 021.391.953-29 (ADVOGADO) e RODOLFO MORAIS DA CUNHA - OAB CE32467 - CPF: 004.071.683-03 (ADVOGADO), para cada um desses advogados constituídos a importância de R$ 8.656,77 (oito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao levantamento dos honorários contratuais pactuados e despositados nas contas judiciais de nº 1200124028075 (em nome de Patrícia Franco Vieira) e 1200124028074 (em nome de Rodolfo Morais da Cunha), agência 3234 do Banco do Brasil, também vinculadas ao Processo nº 0004810-80.2023.4.05.8101, movido por LUCIANA PAULA DA SILVA (falecida) contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte, o recolhimento é automático, mediante DARF. Esse presente despacho serve como ALVARÁ, cabendo aos beneficiários a sua impressão, com a consequente apresentação na agência bancária, acompanhado dos demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004810-80.2023.4.05.8101