Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado do(a)
AUTOR: ROSINALDO SALVIANO FEITOSA - PE47670
AUTOR: MANOEL BESERRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC), dispensando a realização de audiência, com arrimo no art. 33, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0008662-54.2024.4.05.8303
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MANOEL BEZERRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. e do INSS, por meio da qual objetiva a tutela jurisdicional que, em suma: a) declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n° 322924410-2, realizado, supostamente, de forma fraudulenta; b) restituição em dobro dos valores debitados; c) condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Relata na inicial que é titular de benefício previdenciário (NB: 148.835.356-2) junto ao INSS e que vem sofrendo desconto proveniente de empréstimo consignado que não reconhece como legítimo. Pois bem. O presente feito cuida de reparação civil, devendo incidir, em relação à instituição financeira ré, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 (Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo) da Lei n. 8.078/90, iniciando-se a contagem do prazo a partir do pagamento/desconto indevido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a. T., AgInt no REsp 1799042/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2019). “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART27 DO CDC ). IMPROVIMENTO. 1.- A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC. Precedentes. 2.- Agravo regimental improvido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1436833 RS 2014/0017937-6, data de publicação: 09/06/2014) Quanto ao prazo prescricional aplicável à União, o STJ firmou entendimento no sentido de que nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp 1331703/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos contra o Estado inicia-se quando da ciência do fato lesivo pelo prejudicado. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o lesado tem ciência do fato de que lhe causou dissabor moral” (STJ - AgRg no REsp: 1177978 DF 2010/0018687-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010). Igualmente, para a instituição financeira, o início do prazo prescricional deve ser contado da ocorrência do evento danoso perpetrado, momento em que surgiu o direito de ação para a parte ofendida (actio nata). (AC 00027773420114058200, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/09/2012 - Página::521.). Assim, é forçoso admitir-se que a parte autora teve a plena ciência do possível direito violado quando da data de início da consignação questionada, 11/2018, pois desde então houve descontos em seu benefício previdenciário, não sendo razoável a premissa de que tal fato não seria de seu conhecimento. Ressalto que o fato de a contratação ter gerado consequências sucessivas não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 12/12/2024, conforme se infere da data informada no sistema PJE. Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto/ consignação (11/2018 – id. 58740639), decorreram mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido na legislação vigente, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Ressalto, ainda, que é de se observar o poder do Juiz de, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, como algumas questões processuais que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública reconheço a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação supra. II - Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da prescrição (Artigo 487, II, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, escoado o prazo, encaminhe-se às Turmas Recursais de Pernambuco. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE