Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZIANE DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO FERREIRA DA SILVA - PE34618
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003498-02.2024.4.05.8306
Cuida-se de ação que visa a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. A percepção dos referidos benefícios demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42, art. 59 e art. 86, da Lei nº 8.213/1991): a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (auxílio-doença) ou que tenha permanecido com sequela decorrente de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora teve seu pedido administrativo indeferido por parecer contrário da perícia médica (NB 629.975.394-7). Designada perícia judicial, constatou-se que a demandante é portadora de Radiculopatia CID 10 - M54.1; Dor lombar baixa CID 10 - M54.5; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID 10 - M51.1; Dor crônica intratável CID 10 - R52.1; Síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte CID 10 - M96.1; Derivação intestinal ou anastomose intestinal CID 10 - Z98.0; Outros estados pós-cirúrgicos especificados CID 10 - Z98.8; Presença de implantes articulares ortopédicos CID 10 - Z96.6 e Osteofito CID 10 - M25.7, não havendo incapacidade para o exercício de atividades laborativas, conforme laudo carreado no id. 85921397. Assim consignou o experto, no laudo: "Durante ato pericial não foi visto sinal de dor, limitação de força ou movimento que gere incapacidade. Apta. Não há incapacidade atual e não houve incapacidade em período posterior à DER/DCB objeto dos autos". Ausente inaptidão e/ou redução funcional, não merece acolhimento a pretensão autoral. Ainda, não merece amparo à irresignação da postulante às conclusões periciais. O perito nomeado por este Juízo detém o conhecimento científico necessário ao exame da periciada, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em um robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado, o que não é o caso dos autos. É de se ressaltar que o indeferimento na via administrativa decorreu da mesma conclusão firmada pelo expert judicial, isto é, por motivo de não constatação de incapacidade laborativa atual. Dessarte, haja vista a conclusão de dois exames médicos periciais - um judicial e um administrativo - de que inexiste incapacidade atual, não merece acolhimento a pretensão autoral, não sendo atestados médicos particulares hábeis a desconstituir as referidas provas. Nesses termos, acolho as conclusões firmadas pelo perito judicial como razões de decidir para julgar improcedente a pretensão autoral. Destaco que a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova (STJ. 3ª Turma. REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024, Info 814). Também há julgado dispensando a comprovação da especialização do perito em hipótese na qual a prova pericial realizada atingiu a sua finalidade (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.230.624/PR, DJe 21/10/2015). Se o propósito do legislador é garantir credibilidade e segurança na produção da prova pericial, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, e que se manifeste de forma suficientemente clara, objetiva e confiável, de tal modo que permita às partes compreender e eventualmente contraditar o seu laudo e ao julgador interpretá-lo e valorá-lo juridicamente, formando o seu convencimento. III - Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal