Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta por JOÃO MARIA DA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do Laudo médico judicial formulado pelo INSS em petição juntada aos autos (74454049), por entender que a respostas aos quesitos formulados pela Autarquia ré podem ser inferidas do Laudo já confeccionado. Superada tal questão, tem-se que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, perseguido no presente feito, será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme inteligência do artigo 59, da Lei nº. 8.213/91. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborais. Por outro lado, se a incapacidade é total e permanente, tornando o segurado impassível de reabilitação, merece ser deferida a aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos autos, quanto à carência e à qualidade de segurado do autor, a autarquia demandada não ofertou, inicialmente, qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto. Na verdade, o preenchimento de tais requisitos já foi reconhecido quando da concessão de auxílio por incapacidade temporária cessado em 03/12/2024, conforme dados do sequencial 68591582, cujo restabelecimento a requerente pretende neste feito. Realizada perícia médica nos autos (72889785), foi constatado que o demandante é portador de S72 - Fratura do Fêmur e M54 - Dorsalgia, doenças essas que incapacitam o autor parcial e permanentemente (itens 4.1 e 4.2), tendo sido a DII fixada por ocasião da perícia judicial, havendo, também, indicação de reabilitação profissional (itens 5.1 e 4.2). Importa ressaltar, nesse momento, que o juiz não se encontra restrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos probantes, consoante assinala o art. 436 da Lei Instrumental Civil. Na verdade, da análise do art. 436 do Diploma Processual Civil, tem-se que o julgador não se vincula ao resultado do laudo, podendo, até pelo princípio do livre convencimento motivado, aquilatar dos mesmos dados informativos da pericial realizada outras conclusões ou valorações a respeito de uma dada situação ou circunstância fática. Da análise conjunta das provas juntadas e produzidas no feito, verifica-se que a doença que incapacita o autor para sua atividade atual, possui a mesma origem daquela que foi base para a concessão do benefício anterior (68591583). Da mesma forma, tem-se que não há grande lapso temporal entre a DCB do benefício anterior e a DII fixada pelo perito. Importa salientar, nesse momento, que no benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o que se verifica no caso dos autos. Assim, preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas não de aposentadoria por incapacidade permanente, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe, devendo, portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido à parte autora, diante da possibilidade de readaptação a outras atividades. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laboral. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/3/03 a 11/12/19 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 17/7/74, trabalhador rural, é portador de “de deficiência física, com perda funcional da mão direita”, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “em 2002 sofreu acidente com trator que acabou cursando com a necessidade de amputação dos cinco dedos e parte da palma da mão direita, com perda funcional da mão direita. Atestados e outros documentos médicos evidenciam ocorrência de atendimento do autor em 09/06/2002 devido a acidente com trator e queimadura de 3º grau nos dedos e parte distal da mão direita, levando a posterior processo de amputação cirúrgica devido a necrose das regiões acometidas. Ao exame físico foi evidenciado cicatrizes de queimadura em região escapular direita, posterior do braço, cotovelo e terço proximal região lateral do antebraço direito, com limitação de movimentos do ombro direito (Flexão máxima 90 graus; Abdução máxima 90 graus). Além disso foi evidenciado a amputação dos cinco dedos e parte distal da mão direita com perda funcional completa da mão direita. Esta condição gera incapacidade parcial e permanente, sendo incapaz para exercer sua função habitual de trabalhador rural ou outras que exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante, no caso do autor, do lado direito” (ID 97581481). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62 da Lei n.º 8.213/91. V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. (...). (TRF-3 - ApCiv: 60725499020194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) (negritos acrescidos) II.I. Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Apesar do perito médico ter afirmado que o início da incapacidade do autor teria sido por ocasião da perícia, por não haver provas para estabelecer outra data, entende este Juízo que a incapacidade encontrada é contemporânea à cessação administrativa. Isso porque, da análise conjunta das condições pessoais da autora e do laudo médico judicial, bem como pelo fato de que a patologia incapacitante possui a mesma origem daquela que motivou a concessão do benefício anterior, havendo fortes indícios que apontam no sentido de que o início da incapacidade permanente constatada é anterior à cessação administrativa, devendo o enquadramento do termo inicial do benefício requerido ser feito na data desse, ou seja, em 12/2024. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com data do início do benefício (DIB) no primeiro dia posterior à cessação, ou seja, em 04/12/2024 e data do início do pagamento DIP no 1º dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS deverá encaminhar a segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do que decidiu a TNU no PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, quando da expedição da RPV, a fim se evitar enriquecimento sem causa, conforme mencionado alhures. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Concedo a tutela antecipada para que o benefício ora concedido seja implantado no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.