Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL LEAO CAVALCANTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação.
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0002488-86.2025.4.05.8305
Trata-se de ação especial cível proposta em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, assim como o consequente pagamento de parcelas atrasadas. Um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doença, é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (art. 42 e 59 da LBPS). Realizada a perícia judicial (Id 78180109), esta constatou que o quadro apresentado pela parte autora, consistente em "Radiculopatia (CID10 – M54.1), Dor Lombar Baixa (CID10 – M54.5), Outras Dorsopatias Especificadas (CID10 – M53.8), Outras Espondiloses (CID10 – M47.8), Outros Transtornos Especificados de Discos Intervertebrais (CID10 – M51.8), Escoliose Não Especificada (CID10 – M41.9) e Outras Lordoses (CID10 – M40.4)" não a torna incapaz nem reduz sua capacidade laborativa. Intimados do laudo pericial, o INSS pugnou pela improcedência do pedido e a parte autora requereu esclarecimentos, alegando a existência de contradições (Id 79266733). Não merece prosperar a impugnação da parte autora, no que passo a rejeitá-la. O pedido de esclarecimento do perito não merece prosperar, pois o laudo médico pericial deixou evidente que não há incapacidade laboral atual nem pretérita (quesitos 11 e 13 do laudo, respectivamente). Vê-se, claramente, que não há contradições no laudo judicial capazes de infirmar a sua idoneidade. Tenho que há uma pretensão de reanálise das respostas periciais pela parte, não um esclarecimento que se fundaria em lacunas, contradições ou ambiguidades no laudo. Assim, na ausência de indícios concretos de erro ou inconsistência técnica na perícia oficial, mantenho a higidez do laudo pericial como elemento probatório prevalente nos autos. A existência de patologia comprovada nos autos não tem o condão de caracterizar o direito à percepção de qualquer benefício, mas sim a incapacidade que esta patologia promove na pessoa, impossibilitando-a de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência das alterações morfopsicofisiológicas provocadas pela doença ou eventual acidente. Destarte, não existe justificativa para afastar o laudo pericial produzido pelo Expert indicado pelo Juiz, até porque se trata de profissional equidistante, imparcial, dotado de especialidade técnica e da confiança do Juízo, sendo recomendável adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que: “A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo” ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Ademais, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). Portanto, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do Expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à condição do autor Assim, tal benefício, no presente caso, ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Garanhuns - PE, data da validação (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta