Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE SEVERINA MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDILZA ROSALIA DO NASCIMENTO - PE50636 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNE KAROLYNE TEIXEIRA CHAVES - PE52640 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS NERY DA SILVA REGO - PE55331
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018328-54.2025.4.05.8300 Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior ou igual a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior ou igual a um quarto do salário mínimo. Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Pois bem. Quanto ao requisito da incapacidade, realizado o exame pericial neste Juízo afirmou o perito que a parte autora não possui doença incapacitante/impedimento de longa duração, não havendo incapacidade para os atos da vida diária (locomoção, asseio, alimentação etc.) Com efeito, consta do laudo que, embora o periciando seja portador de CID 10 - I10 Hipertensão essencial (primária); CID 10 - E10.7 Diabetes mellitus insulin-dependente com complicações múltiplas; CID 10 - E78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias; e CID 10 - M19 - Outras artroses, não foi constatado quadro de incapacidade ou impedimento, não se enquadrando nos critérios de LOAS (id. 80487634, itens I.6 e I.7). O médico perito esclareceu que "Durante ato pericial pode ser visto mulher em bom status de saúde, sem sinais de complicações metabólicas da doença. Sem sinal de dor, limitação de força ou movimento que gere algum impedimento." - ID 80487634, p. 4. De início, verifico a suficiência de provas para apreciação do mérito do feito. In casu, há de se ressaltar que a parte autora se submeteu à perícia médica judicial, atestando o expert que não há impedimento de longo prazo no caso sob exame. Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes. Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert, ou a realização de nova perícia. Destaco, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo n. º 0037221-45.2016.4.02.5050, Julgamento 09/09/2019). Reforce-se que foi conferida à parte autora a oportunidade de apresentar quesitos, somente sendo cabível eventual complementação ou realização de nova perícia quando a questão não se mostra suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), ou houver divergências e/ou dúvidas fundadas (art. 477, §2º), o que não é o caso dos autos. Assim, de se ressaltar que, em relação à incapacidade, deve ser analisada a existência da deficiência, o seu impacto na limitação do desempenho de atividade laborativa e restrição da participação social. In casu, a parte autora não possui qualquer patologia que a incapacite de forma definitiva, ou cause impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos", o que afasta, desta maneira, o direito à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a realização de perícia social. Nessa ordem de ideias, não estando configurada a incapacidade total da parte demandante, desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.